Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 106.º Efeitos da cessação

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de disposições que estatuam a eficácia de deveres contratuais depois do termo do vínculo, a cessação do contrato determina a extinção das obrigações do segurador e do tomador do seguro enunciadas no artigo 1.º 2 - A cessação do contrato não prejudica a obrigação do segurador de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro seja anterior ou concomitante com a cessação e ainda que este tenha sido a causa da cessação do contrato. 3 - Nos seguros com provisões matemáticas, em relação aos quais o resgate seja permitido, a cessação do contrato que não dê lugar à realização da prestação determina a obrigação de o segurador prestar o montante dessa provisão, deduzindo os custos de aquisição ainda não amortizados, adicionando-se, se a ela houver lugar, o montante da participação nos resultados calculado pro rata temporis.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23741/25.5T8LSB.L1-225-06-2026RUTE SOBRAL

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · SEGURO DE DANOS · CADUCIDADE · APARÊNCIA DE DIREITO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – No âmbito de contrato de seguro de danos, celebrado por conta própria, nos termos do disposto no artigo 47º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) convencionando-se que o tomador era o único titular do direito à indemnização, a alienação das participações sociais da sociedade proprietária do “local seguro” gerou a

  • TRL23136/22.2T8LSB.L1-208-05-2025HIGINA CASTELO

    SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO · CADUCIDADE

    I. No seguro de vida acessório de um mútuo e celebrado por adesão a um “seguro de grupo” celebrado entre seguradora e entidade bancária, encontramos com frequência (assim era no caso dos autos) várias camadas contratuais distintas, a saber: a) Condições gerais com título “seguro vida grupo” ou afim, constituídas por um conjunto de cláusulas contratuais gerais emitidas pela seguradora, destinadas

  • STJ1271/19.4T8CSC-A.L1.S124-10-2023MANUEL CAPELO

    CONTRATO DE SEGURO · RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · SEGURO DE GRUPO · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS

    I - O contrato de seguro celebrado entre a “Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas”, atual “Ordem dos Contabilistas Certificados”, e uma companhia seguros, com vista a dar cumprimento à obrigação legal de constituição de seguro de responsabilidade civil profissional estabelecida atualmente no Art. 70.º n.º 4 do Estatuto dessa Ordem é um contrato de seguro de grupo, de responsabilidade civil, que te

  • STJ6854/18.7T8ALM.L1.S106-07-2023VIEIRA E CUNHA

    RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · IVA · JUROS COMPENSATÓRIOS

    I – Em matéria tributária, estabelecem os art.ºs 35.º n.º 1 da LGT e 96.º n.º1 do CIVA que, sempre que ocorra retardamento da liquidação do imposto devido, são devidos juros compensatórios pelo sujeito passivo, desde que tal retardamento decorra de facto que lhe seja imputável. II – É dever do contabilista, nas suas relações com a AT, assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de aco

  • TRL6864/18.4T8ALM.L1-615-12-2022ANA DE AZEREDO COELHO

    FORMA LEGAL · PRETERIÇÃO · NULIDADE ABSOLUTA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL

    I) O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços está sujeito a prescrição legal de forma escrita, não constituindo a redução a escrito mera obrigação profissional do contabilista. II) A exigência legal de forma escrita visa o interesse público de regulamentação de uma determinada profissão e a protecção dos clientes, mas também a dos interesses do Estado n

  • TRE469/17.4T8STC.E115-12-2022MANUEL BARGADO

    SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · INVALIDADE · TERCEIRO

    I - A cláusula contratual geral de um contrato de seguro de grupo que introduz um prazo dentro do qual a reclamação deve ser apresentada para o caso de cessação do contrato, consubstancia-se numa cláusula híbrida que associa, a um seguro na base da ocorrência do facto gerador no período de vigência da apólice, uma regra contratual quanto ao limite temporal de exercício do direito à prestação emerg

  • TRL946/18.0T8MTA-A.L1-602-06-2021ANA DE AZEREDO COELHO

    MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · INOPONIBILIDADE · LESADO

    I) O seguro de responsabilidade civil da actividade profissional de mediação imobiliária é um seguro obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 7.º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro. II) A seguradora não pode opor ao lesado a cláusula contratual que estabelece que o seguro apenas responderá pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato de seguro reclam

  • TRL946/18.0T8MTA-A.L1-602-06-2021ANA DE AZEREDO COELHO

    MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · INOPONIBILIDADE · LESADO

    I) O seguro de responsabilidade civil da actividade profissional de mediação imobiliária é um seguro obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 7.º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro. II) A seguradora não pode opor ao lesado a cláusula contratual que estabelece que o seguro apenas responderá pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato de seguro reclam

  • TRG2359/18.4T8VRL.G112-11-2020ALCIDES RODRIGUES

    CONTRATO DE SEGURO · INFORMAÇÕES INEXACTAS · DOLO · ESSENCIALIDADE DO ERRO

    I- A lei estabelece para o segurado o dever de, no momento da formação do contrato, «declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador» (art. 24º, n.º 1 do RJCS), que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar. II- Este ónus ou deve

  • TRG2359/18.4T8VRL.G112-11-2020ALCIDES RODRIGUES

    CONTRATO DE SEGURO · INFORMAÇÕES INEXACTAS · DOLO · ESSENCIALIDADE DO ERRO

    I- A lei estabelece para o segurado o dever de, no momento da formação do contrato, «declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador» (art. 24º, n.º 1 do RJCS), que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar. II- Este ónus ou deve

  • TRE2644/17.5 T8LSB.E111-07-2019SÍLVIO SOUSA

    CONTRATO DE SEGURO · CESSAÇÃO DO CONTRATO · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · TEMPESTIVIDADE

    O regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril), que consagrou um regime imperativo, nomeadamente, no domínio da “falta de participação do sinistro”, não permite a perda da cobertura do risco, pelo facto, apenas, de o sinistro ter sido participado, após a cessação do contrato; as cláusulas constantes das condições gerais, que consagram tal perda, são nulas, por vio

  • TRE2644/17.5 T8LSB.E111-07-2019SÍLVIO SOUSA

    CONTRATO DE SEGURO · CESSAÇÃO DO CONTRATO · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · TEMPESTIVIDADE

    O regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril), que consagrou um regime imperativo, nomeadamente, no domínio da “falta de participação do sinistro”, não permite a perda da cobertura do risco, pelo facto, apenas, de o sinistro ter sido participado, após a cessação do contrato; as cláusulas constantes das condições gerais, que consagram tal perda, são nulas, por vio

  • STJ19505/15.2T8LSB.L1.S112-10-2017n.º 2MARIA DA GRAÇA TRIGO

    CONTRATO DE SEGURO · CESSAÇÃO · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · TEMPESTIVIDADE

    I - Decorre do disposto no art. 106.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04 (aplicável ao caso por força do art. 2.º, n.º 1, do mesmo diploma), que o que releva para que a seguradora fique obrigada a efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, caso o contrato de seguro tenha cessado, é que o contrato estivesse em vigor na data da ocorrê

  • TRL2121/12.8TVLSB.L1-209-03-2017ONDINA CARMO ALVES

    SEGURO DE VIDA · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · INCUMPRIMENTO

    1.O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, caso haja sido celebrado em data anterior a 01.10.2009, pelas disposições aplicáveis do regime previsto no Código Comercial e regras gerais consagradas no Código Civil. 2.O contrato de seguro de vida pode assumir uma m

  • TRL19505/15.2T8LSB.L1-226-01-2017JORGE LEAL

    SEGURO DE VIDA

    I.-Verificado o sinistro no período de vigência do contrato, os deveres contratuais mantêm-se mesmo depois da cessação do contrato. II.-Assim, tendo a pessoa segura adoecido e passado a padecer de invalidez total e permanente na pendência de contrato de seguro do ramo vida, com cobertura de morte e invalidez total e permanente da pessoa segura, mantém-se a responsabilidade da seguradora pelo pa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.