Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · SEGURO DE DANOS · CADUCIDADE · APARÊNCIA DE DIREITO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – No âmbito de contrato de seguro de danos, celebrado por conta própria, nos termos do disposto no artigo 47º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) convencionando-se que o tomador era o único titular do direito à indemnização, a alienação das participações sociais da sociedade proprietária do “local seguro” gerou a
SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO · CADUCIDADE
I. No seguro de vida acessório de um mútuo e celebrado por adesão a um “seguro de grupo” celebrado entre seguradora e entidade bancária, encontramos com frequência (assim era no caso dos autos) várias camadas contratuais distintas, a saber: a) Condições gerais com título “seguro vida grupo” ou afim, constituídas por um conjunto de cláusulas contratuais gerais emitidas pela seguradora, destinadas
CONTRATO DE SEGURO · RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · SEGURO DE GRUPO · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
I - O contrato de seguro celebrado entre a “Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas”, atual “Ordem dos Contabilistas Certificados”, e uma companhia seguros, com vista a dar cumprimento à obrigação legal de constituição de seguro de responsabilidade civil profissional estabelecida atualmente no Art. 70.º n.º 4 do Estatuto dessa Ordem é um contrato de seguro de grupo, de responsabilidade civil, que te
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · IVA · JUROS COMPENSATÓRIOS
I – Em matéria tributária, estabelecem os art.ºs 35.º n.º 1 da LGT e 96.º n.º1 do CIVA que, sempre que ocorra retardamento da liquidação do imposto devido, são devidos juros compensatórios pelo sujeito passivo, desde que tal retardamento decorra de facto que lhe seja imputável. II – É dever do contabilista, nas suas relações com a AT, assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de aco
FORMA LEGAL · PRETERIÇÃO · NULIDADE ABSOLUTA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
I) O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços está sujeito a prescrição legal de forma escrita, não constituindo a redução a escrito mera obrigação profissional do contabilista. II) A exigência legal de forma escrita visa o interesse público de regulamentação de uma determinada profissão e a protecção dos clientes, mas também a dos interesses do Estado n
SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · INVALIDADE · TERCEIRO
I - A cláusula contratual geral de um contrato de seguro de grupo que introduz um prazo dentro do qual a reclamação deve ser apresentada para o caso de cessação do contrato, consubstancia-se numa cláusula híbrida que associa, a um seguro na base da ocorrência do facto gerador no período de vigência da apólice, uma regra contratual quanto ao limite temporal de exercício do direito à prestação emerg
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · INOPONIBILIDADE · LESADO
I) O seguro de responsabilidade civil da actividade profissional de mediação imobiliária é um seguro obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 7.º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro. II) A seguradora não pode opor ao lesado a cláusula contratual que estabelece que o seguro apenas responderá pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato de seguro reclam
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · INOPONIBILIDADE · LESADO
I) O seguro de responsabilidade civil da actividade profissional de mediação imobiliária é um seguro obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 7.º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro. II) A seguradora não pode opor ao lesado a cláusula contratual que estabelece que o seguro apenas responderá pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato de seguro reclam
CONTRATO DE SEGURO · INFORMAÇÕES INEXACTAS · DOLO · ESSENCIALIDADE DO ERRO
I- A lei estabelece para o segurado o dever de, no momento da formação do contrato, «declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador» (art. 24º, n.º 1 do RJCS), que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar. II- Este ónus ou deve
CONTRATO DE SEGURO · INFORMAÇÕES INEXACTAS · DOLO · ESSENCIALIDADE DO ERRO
I- A lei estabelece para o segurado o dever de, no momento da formação do contrato, «declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador» (art. 24º, n.º 1 do RJCS), que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar. II- Este ónus ou deve
CONTRATO DE SEGURO · CESSAÇÃO DO CONTRATO · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · TEMPESTIVIDADE
O regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril), que consagrou um regime imperativo, nomeadamente, no domínio da “falta de participação do sinistro”, não permite a perda da cobertura do risco, pelo facto, apenas, de o sinistro ter sido participado, após a cessação do contrato; as cláusulas constantes das condições gerais, que consagram tal perda, são nulas, por vio
CONTRATO DE SEGURO · CESSAÇÃO DO CONTRATO · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · TEMPESTIVIDADE
O regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril), que consagrou um regime imperativo, nomeadamente, no domínio da “falta de participação do sinistro”, não permite a perda da cobertura do risco, pelo facto, apenas, de o sinistro ter sido participado, após a cessação do contrato; as cláusulas constantes das condições gerais, que consagram tal perda, são nulas, por vio
CONTRATO DE SEGURO · CESSAÇÃO · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · TEMPESTIVIDADE
I - Decorre do disposto no art. 106.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04 (aplicável ao caso por força do art. 2.º, n.º 1, do mesmo diploma), que o que releva para que a seguradora fique obrigada a efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, caso o contrato de seguro tenha cessado, é que o contrato estivesse em vigor na data da ocorrê
SEGURO DE VIDA · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · INCUMPRIMENTO
1.O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, caso haja sido celebrado em data anterior a 01.10.2009, pelas disposições aplicáveis do regime previsto no Código Comercial e regras gerais consagradas no Código Civil. 2.O contrato de seguro de vida pode assumir uma m
SEGURO DE VIDA
I.-Verificado o sinistro no período de vigência do contrato, os deveres contratuais mantêm-se mesmo depois da cessação do contrato. II.-Assim, tendo a pessoa segura adoecido e passado a padecer de invalidez total e permanente na pendência de contrato de seguro do ramo vida, com cobertura de morte e invalidez total e permanente da pessoa segura, mantém-se a responsabilidade da seguradora pelo pa
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.