Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 55.º Pagamento por terceiro

EM VIGOR
1 - O prémio pode ser pago, nos termos previstos na lei ou no contrato, por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação, sem que o segurador possa recusar o recebimento. 2 - Do contrato de seguro pode resultar que ao terceiro interessado, titular de direitos ressalvados no contrato, seja conferido o direito de proceder ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efectuado num período não superior a 30 dias subsequentes à data de vencimento. 3 - O pagamento do prémio ao abrigo do disposto no número anterior determina a reposição em vigor do contrato, podendo dispor-se que o pagamento implique a cobertura do risco entre a data do vencimento e a data do pagamento do prémio. 4 - O segurador não cobre sinistro ocorrido entre a data do vencimento e a data do pagamento do prémio de que o beneficiário tivesse conhecimento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3171/22.1T8PNF.P124-11-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · CLÁUSULA ABUSIVA

    I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de

  • TRP11157/18.4T8PRT.P214-12-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO · PAGAMENTO DO PRÉMIO · PRÉMIO DE SEGURO

    I - Nos contratos de seguro de vida destinados a garantir a obrigação do mutuário num contrato de mútuo bancário e nos quais o banco mutuante é beneficiário irrevogável, este deve ser informado de que o tomador do seguro não efectuou o pagamento do prémio de seguro para, querendo, se substituir àquele nesse pagamento. II - Se não se provou que essa informação foi enviada ao banco, mas também não

  • TRP9827/16.0T8PRT.P113-10-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · PRÉMIO DE SEGURO · FALTA DE PAGAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - A existência de um sistema informático que perante a falta de pagamento de um prémio de seguro gera uma comunicação a informar o tomador do seguro dessa falta para que faça o pagamento e, caso o não pagamento persista, depois nova comunicação a alertar para a possibilidade de resolução e mais tarde nova comunicação a informar a resolução do contrato, pode, conforme as circunstâncias do caso, n

  • TRG183/13.0TBPCR.G122-06-2017MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    SEGURO DE VIDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · MORA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO

    I - O tomador do seguro tem o direito de estar a par de tudo o que se passa com o contrato de seguro, a que acresce o facto da seguradora, para obter a resolução do contrato, se encontrar obrigada a converter a mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante a notificação admonitória, nos termos do art. 808.º, do C. Civil. II - Daqui resulta que, não o tendo feito, não se pode considerar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.