Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 36.º — Redacção e língua da apólice

EM VIGOR
1 - A apólice de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em caracteres bem legíveis, usando palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos. 2 - A apólice de seguro é redigida em língua portuguesa, salvo no caso de o tomador do seguro solicitar que seja redigida noutro idioma, na sequência de acordo das partes anterior à emissão da apólice. 3 - No caso de seguro obrigatório é entregue a versão da apólice em português, que prevalece sobre a versão redigida noutro idioma.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ267/21.0T8GVA.C1.S105-02-2026MARIA DA GRAÇA TRIGO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · SEGURO DE GRUPO · SEGURO OBRIGATÓRIO

    I. O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos advogados dos autos configura um caso de apólice de reclamação (claims made), aquele em que a cobertura é delimitada em função das reclamações apresentadas e não em função da data da verificação dos factos lícitos ou da ocorrência dos danos. II. Considera-se que a situação de facto tida em vista na cláusula controvertida do contra

  • TRP1716/18.0T8PVZ.P109-10-2025JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I - O dever de comunicação que recai sobre quem negoceia apresentando à outra parte um contrato com cláusulas gerais, pré-definidas, é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conheciment

  • TRL14888/24.6T8LSB.L1-707-10-2025DIOGO RAVARA

    SEGURO DE VIDA · QUESTIONÁRIO CLÍNICO · DECLARAÇÕES INEXACTAS · ANULABILIDADE

    Sumário1-2-3-4: I. Aquando das negociações que precedem a celebração de seguro de vida pode a seguradora solicitar ao segurado que responda a um questionário sobre o seu estado de saúde com vista à avaliação do risco – art. 177º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro5 II. Ao responder a tal questionário está o tomador de seguro obrigado a declarar com exatidão todas as circu

  • TRP766/22.7T8PRT-A.P126-06-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    CASO JULGADO · RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · TAXATIVIDADE

    I - O caso julgado liga-se a imutabilidade das decisões judiciais, sendo uma expressão do princípio da segurança jurídica que é própria de um Estado de Direito. II - O recurso de revisão previsto no artigo 696.º e seguintes do CPC constitui uma derrogação àquela intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve. I

  • TRL6554/22.3T8LSB.L1-704-06-2024JOSÉ CAPACETE

    CONTRATO DE SEGURO · DANOS PRÓPRIOS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PERDA TOTAL DO VEÍCULO

    I - O chamado “seguro de dano próprio” na atividade rodoviária, no qual se molda o “seguro de dano em coisa”, tem a sua regulamentação legal específica assim repartida: - artigos 43.º, n.º 2 e 123.º a 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro-RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas; e, - artigos. 32.º, 33.º,

  • STJ1542/19.0T8LRA.C1.S118-03-2021MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    CONTRATO DE SEGURO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · MATÉRIA DE DIREITO · MATÉRIA DE FACTO

  • TRP15351/14,9T8PRT.P224-09-2019RUI MOREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · CORRETOR DE SEGUROS · PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · REPRESENTAÇÃO APARENTE

    I - A actividade de mediação de seguros pode assumir diferentes modalidades: a de mediador de seguros ligado, a de agente de seguros e a de corretor de seguros. Nesta última, por regra, o mediador não tem poderes de representação da seguradora. II - A prestação de informações completas e claras sobre factos relevantes para que a seguradora decida celebrar um contrato de seguro não é satisfeita se

  • STJ2303/12.2YXLSB-B.L1.S110-01-2017JOSÉ RAINHO

    ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA · CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO · MORTE · BENEFICIÁRIOS

    I. O contrato celebrado entre uma associação mutualista e um seu associado (nos termos do qual este subscreve a modalidade de capitais de reforma/complemento de rendimento, entregando as respetivas quotas para serem geridas e capitalizadas), em que fica convencionado que em caso de morte do subscritor o capital acumulado é para ser integralmente entregue aos beneficiários designados, vale neste se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.