Jurisprudência
30 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE SEGURO DE DANOS · AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS · INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORATÓRIO · TAXA DE JUROS APLICÁVEL
1. No processo civil português, vigora a proibição da reformatio in melius oficiosa (arts. 609.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). 2. Num contrato de seguro CAR (Contractors All Risks), pode ser coberto o risco de a destruição in natura da obra gerar um dever com expressão patrimonial na esfera jurídica do empreiteiro, sendo este o titular do direito à prestação a cargo do segurador.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · SEGURO OBRIGATÓRIO · ORDEM DOS ADVOGADOS · ADVOGADO
I. A falta de resposta pelo A à matéria da excepção alegada pelo réu, desde que especificada separadamente na contestação, comporta a admissão dos novos factos alegados – à luz do art.º 572º alínea c) do CPC. II. Embora o actual CPC não contenha norma correspondente à inserida no art.º 646º, n.º 4, 1.ª parte, do anterior CPC (de considerar não escrita essa matéria), à mesma conclusão se
PRIVAÇÃO DO USO · VEÍCULO AUTOMÓVEL · INDEMNIZAÇÃO · VALOR DIÁRIO
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC). 2. Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro. 3. É adequado e justo fixar o
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · INVALIDEZ · INTERPRETAÇÃO
I. Se a definição do conceito de invalidez absoluta e definitiva, constante de determinada cláusula de um contrato de seguro, foi excluída dos contratos dos autos por o seu significado não ter sido devidamente explicado ao aderente, considerando-se que, sem essa explicação, o mesmo não poderia contar que a invalidez absoluta e definitiva assim fosse definida, então não poderá admitir-se que, na i
RESPONSABILIDADE CIVIL · ADVOGADO · FRANQUIA
I – A responsabilidade civil do advogado poderá resultar quer da violação da obrigação principal do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. II - Os recursos têm por escopo a reapreciação de decisões já proferidas e não a sindicância de questões novas, exceto, conforme tem vindo a
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · PRIVAÇÃO DO USO · DEVER DE INDEMNIZAR
1. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. 2. Não estando o dano pela privação do uso coberto
SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR
O segurador por danos próprios, cumprida que esteja a sua principal obrigação contratual, tem o direito, por via da sub-rogação que a lei lhe confere, a ser reembolsado pelo valor dos danos que ressarciu, apenas na exata medida em que os mesmos se integrem na esfera da obrigação indemnizatória a cargo do terceiro responsável pelo sinistro.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO · EXCEPÇÕES · MANDATO FORENSE
I- Nos termos do art.º 572º, alínea c) do CPC, na contestação deve o réu expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo, por falta de impugnação. II- Na lei processual vigente, a falta de resposta às exceções deduzidas na contestação não tem por efeito a admissão por acor
CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS HABITAÇÃO · PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES · DEVERES LATERAIS DO CONTRATO · PRIVAÇÃO DO USO DA FRAÇÃO
I - No âmbito de um contrato de seguro multirriscos, a Seguradora não se encontra obrigada, apenas, a indemnizar o Segurado, pelos danos sofridos na fracção, bem seguro, com a ocorrência do sinistro, conforme resulta do artigo 762º, nº2, do Código Civil. II - Impõe-se à seguradora, em vista da realização da prestação a que ficara vinculada no contrato de seguro multirriscos que com prontidão, di
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · TRABALHO NO ESTRANGEIRO · APÓLICE DE SEGURO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Nos termos dos artigos 11.º n.º 1, alínea b) e 13.º n.º 2 do Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, os tribunais portugueses são competentes para conhecer da ação proposta por um trabalhador português, com domicílio em Portugal, pessoa segura no âmbito de um seguro de acidentes de trabalho celebrado por uma empresa portuguesa, com o domicílio e
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO OBRIGATÓRIO · SEGURO FACULTATIVO · CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
I - O contrato de seguro de responsabilidade civil não é, necessariamente, um contrato a favor de terceiro. Se não se tratar de um seguro obrigatório, o terceiro lesado não tem, necessariamente, o direito de demandar o segurador. II - Não tendo sido alegado nem ficado demonstrado que no contrato de seguro se reconheceu ao terceiro lesado (a ora autora) o direito de reclamar da seguradora (que foi
ACIDENTE DE TRABALHO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · CAPITAL
I - Existem duas posições jurisprudenciais sobre a medida da responsabilidade da seguradora nos casos em que a retribuição do trabalhador declarada no contrato de seguro de acidentes de trabalho é superior à retribuição real auferida. II - Uma corrente jurisprudencial entende que como a seguradora responde em substituição do empregador a sua medida de responsabilidade é, no máximo, a mesma medida
ASSINATURA · DESPACHO SANEADOR · CONHECIMENTO NO SANEADOR
I – Não enferma da causa de nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC a sentença que contém a assinatura do juiz, aposta por meios eletrónicos, conforme certificação constante do canto superior esquerdo da primeira folha do documento; II – Não enferma da causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado preceito a decisão que especifica a matéria de facto e a matéria
ACIDENTE DESPORTIVO · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO OBRIGATÓRIO · SEGURO DE GRUPO
I - Cobrir os riscos implicados pelo exercício do desporto, mediante a consagração do seguro desportivo obrigatório, traduz-se numa necessidade primordial para a segurança dos praticantes. II - Por outro lado, além de obrigatório, o seguro desportivo obrigatório é um seguro de grupo em sentido estrito, porquanto se celebra um único contrato entre o segurador e a federação desportiva – que assume
CONTRATO DE SEGURO · PERDA TOTAL DE VEÍCULO · FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO · VALOR SEGURO
1. Cumpridos os deveres impostos pelo art.º 2º do DL n.º 214/97, de 16.8, em caso de sinistro (v. g., perda total do veículo em consequência de embate), a prestação/indemnização devida pela seguradora é regulada pelas estipulações da apólice que não sejam proibidas pela lei e pelas regras constantes do RJCS e as que decorrem da lei geral (cf. art.ºs 2º e 11º do RJCS). 2. A situaçã
ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL · RETRIBUIÇÃO · CONTRATO DE SEGURO
I – A seguradora para quem o empregador transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho deverá responder pela totalidade da retribuição correspondente ao salário real que a vítima, vigilante de uma discoteca, deveria auferir caso trabalhasse a tempo inteiro, se o empregador comunicou à primeira, mensalmente, a retribuição real que efectivamente foi pagando ao trabalhador,
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · APÓLICE DE SEGURO · LEGISLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
1 – No seguro de acidentes de trabalho com prémio variável estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador, é calculado um prémio provisório com base nas retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro e no final de cada ano civil, ou aquando da cessação do contrato, é efectuado o acert
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PRINCÍPIO DA ADESÃO · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO
Sumário (do relator): A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas p
SEGURO FACULTATIVO · RISCO DE FURTO OU ROUBO · PERDA TOTAL
I- O conceito de perda total, no âmbito de um contrato de seguro facultativo, por danos próprios, decorrentes de “furto ou roubo”, depende em primeira linha, por respeito à autonomia privada, do que se encontra estipulado no próprio contrato, e, no mais, será aplicável o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril, na versão que lhe foi dada pela Lei nº 147/2
CONTRATO DE SEGURO · CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS · DIREITO DE REGRESSO · EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
I. Ter ficado vencido, para efeitos de legitimidade para recorrer de quem é parte principal, significa não ter obtido a decisão que seria mais favorável, dentro do leque das decisões possíveis (n.º 1 do artigo 631.º do Código de Processo Civil). II. Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal tenha deixado de conhecer de questões que deva apreciar, não quando não conheceu de todo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.