Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 32.º — Forma

EM VIGOR
1 - A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial. 2 - O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro. 3 - A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador.

Jurisprudência

118 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL16725/16.6T8LSB.L1-716-06-2026CARLOS OLIVEIRA

    CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO · QUESTÃO NOVA · DIREITO DE DEFESA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Os vícios relacionados com o não cumprimento dos deveres de comunicação ou de informação, previstos nos Art.s 5.º e 6.º do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, e a aplicação das consequentes sanções jurídicas previstas no Art. 8.º al. a) e b) do mesmo diploma, devem ser configurados como invalidades dependentes de prévia aleg

  • TRL18369/24.0T8LSB.L1-630-04-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    CONTRATO DE SEGURO · CAUSA DE PEDIR · CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS

    I. Não é de apreciar a impugnação da matéria de facto quando a mesma, no contexto da restante matéria de facto adquirida e não impugnada, é tautológica e espúria, resultando numa actividade processual inútil, posto que tal contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.). II. Causa de pedir é “facto jurídico”, simples ou complexo, de q

  • TRP3404/24.0T8PRT.P114-04-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    TOMADOR DO SEGURO · SUBSEGURO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artigo 615º nº 1 alínea b) do Código Processo Civil. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente,

  • TRP2475/19.5T8VFR.P126-03-2026PAULO DIAS DA SILVA

    SEGURO AUTOMÓVEL · PROTEÇÃO DO CONDUTOR · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO

    I - O seguro de Proteção Vital do Condutor, como noção teórica, é uma cobertura opcional inserida no seguro automóvel que protege o condutor em caso de acidente, mesmo que ele seja o responsável pelo acidente. II - No seguro em apreço, mostram-se excluídas da cobertura contratualizada e inserta na cobertura opcional da Proteção Vital do Condutor as coberturas reportadas aos danos morais e a incap

  • TRE2917/23.5T8PTM.E112-03-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO PARA A RELAÇÃO · RETRIBUIÇÃO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Se as declarações que a Ré pretende contraditar com o documento, cuja junção requer em sede de alegações de recurso, foram proferidas em audiência de julgamento, sendo tais declarações relativas a um facto controvertido fundamental, a junção de tal documento deveria ter sido requerida nessa altura, não podendo,

  • STJ903/19.9T8LSB.L1.S215-01-2026MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONTRATO DE MÚTUO · SEGURO DE GRUPO · COLIGAÇÃO DE CONTRATOS · CLÁUSULA CONTRATUAL

    I. O processo de formação de um contrato de seguro de grupo comporta “dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2014, www.dgsi.pt, proc. n.º 841/10.0TVPRT.L1.S1). O regime jurídico das cláusulas contr

  • TRP745/23.7T8AVR.P127-11-2025ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO · QUESTIONÁRIO MÉDICO

    I – As doenças concretas de que o segurado já padecia e que omitiu à seguradora, bem como as consequências que o conhecimento das mesmas teria na celebração dos contratos de seguro ou no seu conteúdo, são factos essenciais integradores da causa de pedir em que se baseia a excepção invocada pela ré. II – No cumprimento do dever de cuidado quanto aos deveres de informação a cargo do tomador do segu

  • TRP16670/24.1T8PRT.P124-11-2025TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE SEGURO · INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS · DOUTRINA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO · SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE

    I - Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes, do Código Civil), com as especificidades decorrentes dos art.ºs 7º, 10º e 11º da LCCG, pelo que, lançando mão da doutrina da impressão do destinatário que o legislador acolhe naqueles artigos 236º e ss. do Código Civil, deve ser atribuído à declaração o sentido que lhe daria um de

  • TRL3207/22.6T8CSC.L1-704-11-2025ANA RODRIGUES DA SILVA

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE INFORMAÇÃO · DANO DE PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO

    Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. Quando seja celebrado contrato de seguro, a seguradora tem o dever de informação, incumbindo-lhe informar o tomador do seguro das condições do contrato, de forma clara, por escrito e em língua portuguesa; 2. Tem também o dever de esclarecer o tomador de seguro relativamente às várias modalidades de seguro existentes, informan

  • TRL358/22.0T8OER.L1-721-10-2025LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    CONTRATO DE EMPREITADA · FORMA DO CONTRATO · ACEITAÇÃO POR SMS

    Sumário: (da responsabilidade do relator): I. A redução a escrito do contrato de empreitada, imposta pelo Artigo 26º da Lei nº 41/2015, constitui uma formalidade ad substantiam. II. A aceitação de um orçamento (para realização de empreitada) expressa através de SMS é insuscetível de atingir o patamar de segurança exigido por uma formalidade ad substantiam. III. O legislador reservou, para os d

  • TRE1077/23.6T8OLH.E116-10-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS · CONTRATO DE SEGURO · RISCO ESPECÍFICO

    i. A interpretação das declarações negociais das partes, designadamente aquelas que integram as condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro exaradas na apólice, à luz dos critérios fixados no artigo 236.º do CC, é que permitirá aferir o âmbito de cobertura garantida pelo contrato de seguro, determinando-se, em consequência, se o evento verificado implica o acionamento da cober

  • TRP1059/23.8T8AVR.P111-09-2025PAULO DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE SEGURO RAMO VIDA · BOA FÉ · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - A declaração do risco num contrato de seguro é uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro/ segurado e que se funda no princípio geral da boa-fé. II - Agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contra parte, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo

  • TRG57/24.9T8GMR.G110-07-2025PAULA RIBAS

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA

    É nula a decisão proferida em sede de despacho saneador que, quanto a um dos réus, declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao outro, aprecia o mérito da ação se, em momento anterior, tal desfecho da ação nunca foi equacionado pelo Tribunal.

  • STJ49/21.0T8BGC.G1.S128-05-2025ORLANDO NASCIMENTO

    CONTRATO DE SEGURO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO · CLÁUSULA CONTRATUAL

    A queda de um muro com uma altura média superior a 3 metros, com dois patamares distintos e servindo de suporte à circulação de veículos que se movimentam em estrada nacional à cota superior desse muro, no qual foi detectado o aparecimento de fissuras, interpretadas pelo segurado como perigo de derrocada, numa altura em que ocorreu precipitação, não é suscetível de integração em cláusula de contra

  • STJ1404/22.3T8LSB.L1.S115-05-2025EMIDIO SANTOS

    CONTRATO DE SEGURO · APÓLICE DE SEGURO · PROVA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I - No domínio do artigo 426.º do Código Comercial, a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento que constituiria a apólice de seguro era condição de validade formal do contrato. II - A lei não exigia que a apólice fosse assinada pela seguradora e pelo tomador do seguro. Segundo o parágrafo único do artigo 426.º do Código Comercial, a apólice devia ser assinada apenas pelo segurador

  • TRC1515/22.5T8PBL.C113-05-2025FONTE RAMOS

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · PRIVAÇÃO DO USO · DEVER DE INDEMNIZAR

    1. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. 2. Não estando o dano pela privação do uso coberto

  • TRP3067/23.0T8GDM.P108-05-2025PAULO DIAS DA SILVA

    SEGURO RAMO VIDA · QUESTIONÁRIO · RESPOSTAS DO SEGURADO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume. II - Assim, o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí fei

  • TRP363/24.2YRPRT20-03-2025PAULO DUARTE TEIXEIRA

    DECISÃO ARBITRAL · RECORRIBILIDADE · CONVENÇÃO EXPRESSA · REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

    I - Nos termos do nº4 do art. 39º da Lei da Arbitragem Voluntária a adesão escrita ao regulamento do centro de arbitragem é suficiente para configurar a exigência de adesão expressa. II - A adesão a essa possibilidade de recursos implica que todas as regras processuais, nomeadamente a do trânsito das decisões interlocutórias e interposição sejam aplicáveis. III - Serão, pois intempestivas a invo

  • TRP106/23.8T8AND.P113-01-2025ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL

    I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A

  • TRP885/23.2T8PVZ.P109-01-2025MANUELA MACHADO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · DECISÃO DE NÃO CONTRATAR DO SEGURADOR

    I - Nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro existem deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, prevendo o art. 24.º, sob a epígrafe “Declaração inicial do risco”, que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.