Jurisprudência
118 acórdãos aplicam este artigoCLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO · QUESTÃO NOVA · DIREITO DE DEFESA
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Os vícios relacionados com o não cumprimento dos deveres de comunicação ou de informação, previstos nos Art.s 5.º e 6.º do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, e a aplicação das consequentes sanções jurídicas previstas no Art. 8.º al. a) e b) do mesmo diploma, devem ser configurados como invalidades dependentes de prévia aleg
CONTRATO DE SEGURO · CAUSA DE PEDIR · CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
I. Não é de apreciar a impugnação da matéria de facto quando a mesma, no contexto da restante matéria de facto adquirida e não impugnada, é tautológica e espúria, resultando numa actividade processual inútil, posto que tal contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.). II. Causa de pedir é “facto jurídico”, simples ou complexo, de q
TOMADOR DO SEGURO · SUBSEGURO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artigo 615º nº 1 alínea b) do Código Processo Civil. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente,
SEGURO AUTOMÓVEL · PROTEÇÃO DO CONDUTOR · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO
I - O seguro de Proteção Vital do Condutor, como noção teórica, é uma cobertura opcional inserida no seguro automóvel que protege o condutor em caso de acidente, mesmo que ele seja o responsável pelo acidente. II - No seguro em apreço, mostram-se excluídas da cobertura contratualizada e inserta na cobertura opcional da Proteção Vital do Condutor as coberturas reportadas aos danos morais e a incap
JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO PARA A RELAÇÃO · RETRIBUIÇÃO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Se as declarações que a Ré pretende contraditar com o documento, cuja junção requer em sede de alegações de recurso, foram proferidas em audiência de julgamento, sendo tais declarações relativas a um facto controvertido fundamental, a junção de tal documento deveria ter sido requerida nessa altura, não podendo,
CONTRATO DE MÚTUO · SEGURO DE GRUPO · COLIGAÇÃO DE CONTRATOS · CLÁUSULA CONTRATUAL
I. O processo de formação de um contrato de seguro de grupo comporta “dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2014, www.dgsi.pt, proc. n.º 841/10.0TVPRT.L1.S1). O regime jurídico das cláusulas contr
CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO · QUESTIONÁRIO MÉDICO
I – As doenças concretas de que o segurado já padecia e que omitiu à seguradora, bem como as consequências que o conhecimento das mesmas teria na celebração dos contratos de seguro ou no seu conteúdo, são factos essenciais integradores da causa de pedir em que se baseia a excepção invocada pela ré. II – No cumprimento do dever de cuidado quanto aos deveres de informação a cargo do tomador do segu
CONTRATO DE SEGURO · INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS · DOUTRINA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO · SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE
I - Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes, do Código Civil), com as especificidades decorrentes dos art.ºs 7º, 10º e 11º da LCCG, pelo que, lançando mão da doutrina da impressão do destinatário que o legislador acolhe naqueles artigos 236º e ss. do Código Civil, deve ser atribuído à declaração o sentido que lhe daria um de
CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE INFORMAÇÃO · DANO DE PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. Quando seja celebrado contrato de seguro, a seguradora tem o dever de informação, incumbindo-lhe informar o tomador do seguro das condições do contrato, de forma clara, por escrito e em língua portuguesa; 2. Tem também o dever de esclarecer o tomador de seguro relativamente às várias modalidades de seguro existentes, informan
CONTRATO DE EMPREITADA · FORMA DO CONTRATO · ACEITAÇÃO POR SMS
Sumário: (da responsabilidade do relator): I. A redução a escrito do contrato de empreitada, imposta pelo Artigo 26º da Lei nº 41/2015, constitui uma formalidade ad substantiam. II. A aceitação de um orçamento (para realização de empreitada) expressa através de SMS é insuscetível de atingir o patamar de segurança exigido por uma formalidade ad substantiam. III. O legislador reservou, para os d
DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS · CONTRATO DE SEGURO · RISCO ESPECÍFICO
i. A interpretação das declarações negociais das partes, designadamente aquelas que integram as condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro exaradas na apólice, à luz dos critérios fixados no artigo 236.º do CC, é que permitirá aferir o âmbito de cobertura garantida pelo contrato de seguro, determinando-se, em consequência, se o evento verificado implica o acionamento da cober
CONTRATO DE SEGURO RAMO VIDA · BOA FÉ · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I - A declaração do risco num contrato de seguro é uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro/ segurado e que se funda no princípio geral da boa-fé. II - Agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contra parte, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA
É nula a decisão proferida em sede de despacho saneador que, quanto a um dos réus, declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao outro, aprecia o mérito da ação se, em momento anterior, tal desfecho da ação nunca foi equacionado pelo Tribunal.
CONTRATO DE SEGURO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO · CLÁUSULA CONTRATUAL
A queda de um muro com uma altura média superior a 3 metros, com dois patamares distintos e servindo de suporte à circulação de veículos que se movimentam em estrada nacional à cota superior desse muro, no qual foi detectado o aparecimento de fissuras, interpretadas pelo segurado como perigo de derrocada, numa altura em que ocorreu precipitação, não é suscetível de integração em cláusula de contra
CONTRATO DE SEGURO · APÓLICE DE SEGURO · PROVA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
I - No domínio do artigo 426.º do Código Comercial, a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento que constituiria a apólice de seguro era condição de validade formal do contrato. II - A lei não exigia que a apólice fosse assinada pela seguradora e pelo tomador do seguro. Segundo o parágrafo único do artigo 426.º do Código Comercial, a apólice devia ser assinada apenas pelo segurador
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · PRIVAÇÃO DO USO · DEVER DE INDEMNIZAR
1. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. 2. Não estando o dano pela privação do uso coberto
SEGURO RAMO VIDA · QUESTIONÁRIO · RESPOSTAS DO SEGURADO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume. II - Assim, o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí fei
DECISÃO ARBITRAL · RECORRIBILIDADE · CONVENÇÃO EXPRESSA · REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
I - Nos termos do nº4 do art. 39º da Lei da Arbitragem Voluntária a adesão escrita ao regulamento do centro de arbitragem é suficiente para configurar a exigência de adesão expressa. II - A adesão a essa possibilidade de recursos implica que todas as regras processuais, nomeadamente a do trânsito das decisões interlocutórias e interposição sejam aplicáveis. III - Serão, pois intempestivas a invo
CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL
I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · DECISÃO DE NÃO CONTRATAR DO SEGURADOR
I - Nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro existem deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, prevendo o art. 24.º, sob a epígrafe “Declaração inicial do risco”, que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação d
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.