Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 158.º Apólice

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Além do disposto no artigo 37.º, a apólice do seguro de transporte deve precisar: a) O modo de transporte utilizado e a sua natureza pública ou particular; b) A modalidade de seguro contratado, nomeadamente se corresponde a uma apólice «avulso», a uma apólice «aberta» ou «flutuante» ou a uma apólice «a viagem» ou «a tempo»; c) A data da recepção da coisa e a data esperada da sua entrega; d) Sendo caso disso, a identificação do transportador ou transportadores ou, em alternativa, a entidade a quem caiba a sua determinação; e) Os locais onde devam ser recebidas e entregues as coisas seguras. 2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao portador transferindo nesse caso os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3791/22.4T8STS.L1-610-07-2025NUNO GONÇALVES

    FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES · CONTRATO DE SEGURO

    - O juiz deverá considerar os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar – art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil; - O artigo 47.º, da Lei do Contrato de Seguro, admite e regula o seguro por conta própria, nomeadamente em face da tutela do intere

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.