Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 34.º Entrega da apólice

EM VIGOR
1 - A apólice deve ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser-lhe enviada no prazo de 14 dias nos seguros de riscos de massa, salvo se houver motivo justificado, ou no prazo que seja acordado nos seguros de grandes riscos. 2 - Quando convencionado, pode o segurador entregar a apólice ao tomador do seguro em suporte electrónico duradouro. 3 - Entregue a apólice de seguro, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que dela não constem, sem prejuízo do regime do erro negocial. 4 - Havendo atraso na entrega da apólice, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue. 5 - O tomador do seguro pode a qualquer momento exigir a entrega da apólice de seguro, mesmo após a cessação do contrato. 6 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1716/18.0T8PVZ.P109-10-2025JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I - O dever de comunicação que recai sobre quem negoceia apresentando à outra parte um contrato com cláusulas gerais, pré-definidas, é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conheciment

  • TRL14888/24.6T8LSB.L1-707-10-2025DIOGO RAVARA

    SEGURO DE VIDA · QUESTIONÁRIO CLÍNICO · DECLARAÇÕES INEXACTAS · ANULABILIDADE

    Sumário1-2-3-4: I. Aquando das negociações que precedem a celebração de seguro de vida pode a seguradora solicitar ao segurado que responda a um questionário sobre o seu estado de saúde com vista à avaliação do risco – art. 177º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro5 II. Ao responder a tal questionário está o tomador de seguro obrigado a declarar com exatidão todas as circu

  • TRP106/23.8T8AND.P113-01-2025ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL

    I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A

  • TRL6554/22.3T8LSB.L1-704-06-2024JOSÉ CAPACETE

    CONTRATO DE SEGURO · DANOS PRÓPRIOS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PERDA TOTAL DO VEÍCULO

    I - O chamado “seguro de dano próprio” na atividade rodoviária, no qual se molda o “seguro de dano em coisa”, tem a sua regulamentação legal específica assim repartida: - artigos 43.º, n.º 2 e 123.º a 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro-RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas; e, - artigos. 32.º, 33.º,

  • STJ623/18.1T8VRL.G1.S110-10-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · MEDIADOR · PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    I. Se se provou que em contrato de seguro anterior a ré seguradora aceitou e “reconheceu perante a autora” a validade e a eficácia do “acordo de seguro” celebrado com o mediador e se, concomitantemente, não se provou que a autora não sabia que a actuação do mediador incluía a aceitação de propostas de seguro, independentemente do reconhecimento da seguradora, não se pode admitir que a subscrição

  • TRC1020/18.4T8LMG.C108-06-2022n.º 1PAULA MARIA ROBERTO

    CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · FORMA DO CONTRATO · NÃO CONSOLIDAÇÃO DO TEXTO DA APÓLICE · ÂMBITO DE COBERTURA DO SEGURO

    I – À luz do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), o contrato de seguro não é um contrato formal, podendo, por isso, ser celebrado por qualquer forma (verbal, por troca de correspondência, por email, ou outra), embora deva ser reduzido a escrito na apólice. II – Devendo a apólice ser entregue pelo segurador ao tomador do seguro, cabe àquele alegar e provar ter dado conhecimento ao tomador

  • TRG483/20.2T8PRG.G126-05-2022JOAQUIM BOAVIDA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · APÓLICE DE SEGURO · LEGISLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    1 – No seguro de acidentes de trabalho com prémio variável estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador, é calculado um prémio provisório com base nas retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro e no final de cada ano civil, ou aquando da cessação do contrato, é efectuado o acert

  • TRL20752/19.3T8SNT.L1-212-05-2022ORLANDO NASCIMENTO

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · CONTRATO DE SEGURO

    1. A confissão de factos desfavoráveis feita por um das partes nos articulados, como dispõe o n.º 2, do art.º 465.º, do C. P. Civil só pode ser retirada “…enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”. 2. O princípio geral de irretratabilidade da confissão, consagrado no n.º 1, do art.º 465.º, do C. P. Civil, impede também que a confissão seja retirada na apelação, depois de

  • TRL5946/19.0T8LSB.L1-612-05-2022TERESA PARDAL

    SEGURO DE CRÉDITO · FRAUDE · DEVER ACESSÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO · DIREITO DE INFORMAÇÃO

    1.– O seguro de crédito, modalidade do seguro financeiro, não contempla, na sua previsão legal, o risco de fraude e, no caso concreto, o seguro contratado entre a autora como segurada, a 1ª ré como seguradora e o 2º réu como tomador e mediador não cobria o risco de fraude, pelo que não a ré seguradora não violou o dever acessório de análise de risco relativo à identidade do cliente da autora, que

  • TRE126/18.4T8ORM.E230-01-2020ALBERTINA PEDROSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÕES INEXACTAS

    I - A segunda instância, quando reaprecia a prova produzida para firmar a sua própria convicção, não se basta com os segmentados excertos da mesma trazidos aos autos pelos recorrentes, antes assentando o cumprimento da sua função na reapreciação da prova produzida, sopesando também todos os meios de prova referidos pelo julgador como tendo estribado a sua convicção a respeito da matéria de facto i

  • TRE126/18.4T8ORM.E112-06-2019ALBERTINA PEDROSO

    CONTRATO DE SEGURO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÕES INEXACTAS

    I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, para concluirmos que as regras respeitantes à formação do contrato de seguro foram expressamente ressalvadas da aplicação do novo regime inclusivamente nos contratos renováveis, e, mais relevantemente, que as regras constantes dos artigos 18.º a 26.º (…) do regime jurídico do contrato de seguro, respeit

  • TRE1517/17.3T8FAR.E118-10-2018ALBERTINA PEDROSO

    CONTRATO DE SEGURO · CONTRATO DE ADESÃO · APÓLICE DE SEGURO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - Sendo o contrato de seguro em apreciação um contrato de adesão, a interpretação das suas cláusulas deve obedecer às regras gerais estabelecidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, mas com as especificidades decorrentes dos artigos 7.º, 10.º e 11.º do regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25/10. II - Abrangendo a apólice o pagamento das indemnizaçõe

  • TRG46/14.1T8MNC.G119-10-2017JOSÉ AMARAL

    CONTRATO DE ADESÃO · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULAS DO CONTRATO · PROVA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO

    Quem pretender prevalecer-se do regime legal dos contratos de adesão, tem de invocar e provar que as respectivas cláusulas foram previamente formuladas e redigidas sem negociação individual, predispostas rigidamente e sem flexibilidade para serem discutidas e ajustadas à situação e interesses concretos, destinadas a utilização geral por uma multiplicidade de contraentes destinatários indeterminado

  • TRG46/14.1T8MNC.G119-10-2017JOSÉ AMARAL

    CONTRATO DE ADESÃO · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULAS DO CONTRATO · PROVA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO

    Quem pretender prevalecer-se do regime legal dos contratos de adesão, tem de invocar e provar que as respectivas cláusulas foram previamente formuladas e redigidas sem negociação individual, predispostas rigidamente e sem flexibilidade para serem discutidas e ajustadas à situação e interesses concretos, destinadas a utilização geral por uma multiplicidade de contraentes destinatários indeterminado

  • TRE907/15.0T8PTG.E127-04-2017ALBERTINA PEDROSO

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIME · SEGURO DO RAMO DE VIDA

    I - De entre os amplos poderes que o actual CPC comete aos juízes desembargadores no que diz respeito à modificação da matéria de facto, nem sequer se exclui o uso de presunções judiciais, razão pela qual o uso deste meio de prova pode ser, quer sindicado, quer directamente utilizado pela Relação, tomando em consideração factos provados, e concluindo, ainda em sede de matéria de facto, lançando mã

  • TRP3245/13.0TBPRD.P110-02-2016RODRIGUES PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · INTERVENÇÃO DE UM MEDIADOR NA CELEBRAÇÃO · VINCULAÇÃO DAS PARTES

    I - O contrato de seguro pode ser celebrado com a intervenção de um mediador de seguros. II - Os mediadores de seguros são de três categorias: mediador de seguros ligado; agente de seguros; corretor de seguros. III - Os poderes de representação dos mediadores de seguros são distintos conforme seja a sua categoria: os mediadores de seguros ligados e os agentes de seguros actuam como representante

  • TRG31/11.5TBCHV.G124-09-2015JORGE TEIXEIRA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DEFICIÊNCIA · DISCRIMINAÇÃO

    I- A parte que pretenda fazer valer o seu direito com fundamento em discriminação em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, não necessita de alegar (e provar) a existência efectiva da discriminação, bastando-lhe alegar matéria de facto susceptível de a indiciar. II- Sobre o demandado (ao qual é imputada a prática de acto discriminatório) impende o ónus de alegar e provar que qualquer e

  • TRC425/11.6TBLMG.C116-06-2015n.º 4CATARINA GONÇALVES

    CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO · RECURSO

    I – Não pode ser atendida, em sede de recurso, a invocação da inoponibilidade (prevista no art. 34º, nº 4, do DL 72/2008, de 16/04) de cláusulas de exclusão da responsabilidade constantes de contrato de seguro (decorrente de atraso na entrega da respectiva apólice), quando, no momento próprio (em 1ª instância), esse atraso não foi alegado e tal questão não foi invocada de modo a que a seguradora t

  • TRP4438/11.0TBVNG.P113-06-2013LEONEL SERÔDIO

    CONTRATO DE SEGURO · DANO PRÓPRIO · FURTO DE VEÍCULO · VALOR DO BEM

    I - Nada impede que as partes estipulem o valor do bem objecto do contrato de seguro e, quando isso ocorrer, ainda que não tenha sido acordado que esse era o valor a indemnizar em caso de furto, o segurado não tem de provar qual o valor do bem, bastando-lhe provar, como elemento constitutivo do seu direito, que o valor do bem objecto do seguro foi fixado por acordo ou pela seguradora. II - O segu

  • CAJP561/2012-JP26-07-2012JOÃO CHUMBINHO

    INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.