Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 197.º Cessão da posição contratual

EM VIGOR
1 - Salvo convenção em contrário, o tomador do seguro, não sendo pessoa segura, pode transmitir a sua posição contratual a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o segurador. 2 - A cessão da posição contratual depende do consentimento do segurador, nos termos gerais, devendo ser comunicada à pessoa segura e constar de acta adicional à apólice.