Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 26.º Omissões ou inexactidões negligentes

EM VIGOR
1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. 2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. 3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. 4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.

Jurisprudência

88 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP14/21.7T8BAO.P101-07-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO DE RISCO · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO · DECLARAÇÕES INEXATAS

    I - O dever de declaração inicial do risco consagrado no artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impõe à pessoa segura a obrigação de comunicar, com exatidão e completude, todas as circunstâncias conhecidas e relevantes para a apreciação do risco pela seguradora. II - Em contrato de seguro de vida, a resposta negativa a perguntas expressas sobre patologias diagnosticadas, como diabet

  • TRL12545/24.2T8LSB.L1-225-06-2026PEDRO MARTINS

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO DO RISCO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I – Se o tomador do seguro deu respostas, que são contrárias à verdade, às perguntas de um questionário que têm precisamente a ver com a causa de invalidez pela qual pretende que a seguradora se responsabilize por se ter verificado o sinistro, ele violou, dolosamente, o dever previsto no art. 24/1 da LCS, provocando o erro da seguradora, erro que, no caso, foi determinante do seguro contratado, pe

  • TRC1338/23.4T8FIG.C128-04-2026FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · OMISSÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

    1 - As «Condições Contratuais» de um contrato de seguro, redigidas sem prévia negociação individual por uma seguradora, destinadas a ser apresentadas a interessados indeterminados que se limitam a aceitá-las, são cláusulas contratuais gerais e, por isso, estão submetidas ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). 2 - A segur

  • TRP1616/23.2 T8PRT.P120-04-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO DE RISCO · DEVER DE INFORMAÇÃO · ANULAÇÃO DO CONTRATO

    I - Para que se verifique o incumprimento do dever de declaração previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), não basta que o segurado ou o tomador do seguro não tenha prestado com exatidão informações que tenham relevo para a apreciação do risco pelo segurador, pois é necessário ainda que: (i) o declarante tenha conhecimento das informações em causa; (ii) o de

  • TRP1331/23.7T8PNF.P123-03-2026MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    SEGURO DE VIDA · QUESTIONÁRIO CLÍNICO · COMUNICAÇÃO DO RISCO · ESSENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

    I- O questionário clínico contido em proposta de adesão a seguro de vida não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no Decreto-Lei nº 446/85, de 25.10. II- O vínculo matrimonial que liga uma testemunha a uma das partes cria naturalmente uma presunção de interesse no desfecho favorável

  • STJ11789/21.3T8PRT.P2.S105-02-2026CARLOS PORTELA

    CONTRATO DE SEGURO · BEM SEGURO · INCÊNDIO · RISCO

    (cf. art.º 663º, nº7 do CPC: I. O tomador do seguro está obrigado a declarar ao segurador, com exactidão, todas as circunstâncias que conheça e que, razoavelmente, deva ter por significativas para apreciação do risco (art.º 24º, nº 1, da LCS). II. Pretende-se que, através do cumprimento desse dever, o segurador fique informado sobre os factos relevantes para a sua avaliação do risco – factos e

  • TRP13019/20.9T8PRT.P129-01-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO · DOENÇA EM ESTUDO

    I - Se o proponente do seguro sabia que estava a ter manifestação de problemas do foro mental, inclusivamente já estava ser medicado no pressuposto de se tratar de uma depressão, e, perante o agravar das manifestações, em consulta com a médica de família soube que esta suspeitava de demência, tendo-o reencaminhado para uma consulta da especialidade de neurologia, o proponente tinha a obrigação de

  • TRP13019/20.9T8PRT.P129-01-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO · DOENÇA EM ESTUDO

    I - Se o proponente do seguro sabia que estava a ter manifestação de problemas do foro mental, inclusivamente já estava ser medicado no pressuposto de se tratar de uma depressão, e, perante o agravar das manifestações, em consulta com a médica de família soube que esta suspeitava de demência, tendo-o reencaminhado para uma consulta da especialidade de neurologia, o proponente tinha a obrigação de

  • TRP3171/22.1T8PNF.P124-11-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · CLÁUSULA ABUSIVA

    I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de

  • TRL157/20.4T8CSC.L1-623-10-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO INEXACTA · ANULAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora): I. Quando no âmbito da celebração de um contrato de seguro vida a seguradora opte por apresentar um questionário “fechado” em que apenas se admitia a resposta “sim”; ou “não”; às questões formuladas, e sendo estas em escasso número (seis), a que acrescia o facto de uma delas ser pouco clara, prestando-se a interpretações que poderiam induzir o tomador em erro, n

  • TRL14888/24.6T8LSB.L1-707-10-2025DIOGO RAVARA

    SEGURO DE VIDA · QUESTIONÁRIO CLÍNICO · DECLARAÇÕES INEXACTAS · ANULABILIDADE

    Sumário1-2-3-4: I. Aquando das negociações que precedem a celebração de seguro de vida pode a seguradora solicitar ao segurado que responda a um questionário sobre o seu estado de saúde com vista à avaliação do risco – art. 177º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro5 II. Ao responder a tal questionário está o tomador de seguro obrigado a declarar com exatidão todas as circu

  • TRP1059/23.8T8AVR.P111-09-2025PAULO DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE SEGURO RAMO VIDA · BOA FÉ · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - A declaração do risco num contrato de seguro é uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro/ segurado e que se funda no princípio geral da boa-fé. II - Agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contra parte, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo

  • TRP528/20.6T8PVZ.P126-06-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    CONTRATO DE SEGURO RAMO VIDA · QUESTIONÁRIO ABERTO · DECLARAÇÕES DO SEGURADO

    I - Doenças preexistentes, condições crónicas ou histórico familiar de doenças podem aumentar a probabilidade de «sinistro», influenciando diretamente a decisão de aceitação do risco pelas entidades seguradoras ou impactando o cálculo do prémio do seguro. II - Retira-se do n.º2 do art.º24 do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS) a não obrigatoriedade de apresentação de um questionário por

  • STJ2616/21.2T8PDL.L1.S129-04-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO INEXATA · MÁ FÉ

    I - De acordo com o art. 24.º, n.º 1, do RJCS, “o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. II - Em caso de incumprimento doloso deste dever (ou ónus), o tomador do seguro ou o segurado sofre as consequências da a

  • TRL4932/21.4T8SNT.L1-210-04-2025HIGINA CASTELO

    SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÕES INEXACTAS · RISCO

    Na adesão a um contrato de seguro de vida, impendem sobre o segurado, pessoa com informação privilegiada, especiais deveres de informação, assentes no dever geral de boa-fé na formação dos contratos, não sendo legítima a omissão de situações de saúde que aumentam o risco de ocorrência do evento coberto e cujo conhecimento pela seguradora provavelmente levaria à não aceitação daquela adesão, pelo m

  • TRC2431/22.6T8ACB.C125-03-2025LUÍS RICARDO

    CONTRATO DE SEGURO · RISCO · DOENÇA · DECLARAÇÕES INEXATAS

    I – O incumprimento doloso do dever referido no art. 24º, nº1, do RJCS, por parte do tomador do seguro ou do segurado (obrigação de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador), implica a anulabilidade do contrato de seguro (art. 25º, nº1, do RJCS). II – Não se mostrando realizada, por parte da seg

  • STJ4048/20.0T8LRS.L1.S123-01-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · ACORDÃO FUNDAMENTO

    Não existe entre o acórdão invocado, neste RUJ, como “acórdão fundamento” e o acórdão recorrido a contradição jurisprudencial indicada pela recorrente e, por conseguinte, não se verificam, na totalidade, os requisitos para a admissibilidade do presente RUJ.

  • TRP885/23.2T8PVZ.P109-01-2025MANUELA MACHADO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · DECISÃO DE NÃO CONTRATAR DO SEGURADOR

    I - Nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro existem deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, prevendo o art. 24.º, sob a epígrafe “Declaração inicial do risco”, que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação d

  • TRG459/22.5T8BGC.G105-12-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO DO RISCO · OMISSÃO DE INFORMAÇÃO · NULIDADE DO CONTRATO

    1. Estando em causa um seguro do ramo Vida, a declaração do risco consiste na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar. 2. A lei impõe que quem está a negociar a realização de um contrato «deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte» (art. 227º CC). 3. A segurad

  • STJ926/19.8T8PVZ.P1.S131-10-2024FERNANDO BAPTISTA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO INEXATA · MÁ FÉ

    I. O questionário médico não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação do tomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais. II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para

a mostrar 20 de 88

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.