Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO · DOENÇA EM ESTUDO
I - Se o proponente do seguro sabia que estava a ter manifestação de problemas do foro mental, inclusivamente já estava ser medicado no pressuposto de se tratar de uma depressão, e, perante o agravar das manifestações, em consulta com a médica de família soube que esta suspeitava de demência, tendo-o reencaminhado para uma consulta da especialidade de neurologia, o proponente tinha a obrigação de
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · CLÁUSULA ABUSIVA
I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de
CONTRATO DE SEGURO · AGRAVAMENTO DO RISCO · ÓNUS DA PROVA
Recai sobre a seguradora que invoca a ocorrência de situação de agravamento de risco com base no qual pretende ver-se exonerada da obrigação de indemnizar o segurado que participou a ocorrência de sinistro, o ónus da prova da factualidade que integra esse agravamento, bem como as consequências que do mesmo derivariam, quer para a decisão de contratar, quer para o agravamento do prémio.
CONTRATO DE SEGURO · INFORMAÇÕES INEXACTAS · DOLO · ESSENCIALIDADE DO ERRO
I- A lei estabelece para o segurado o dever de, no momento da formação do contrato, «declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador» (art. 24º, n.º 1 do RJCS), que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar. II- Este ónus ou deve
CONTRATO DE SEGURO · FURTO · RISCO · CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
I - De acordo com o disposto no art. 93.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, existe prazo para o segurado comunicar ao segurador as circunstâncias que agravem o seguro. II - As circunstâncias a comunicar são as suscetíveis de ter impacto na existência ou condições do contrato, portanto, as essenciais. Pode ser facto imputável ao tomador do seguro ou ao segurado (p. ex., no seguro de furto
CONTRATO DE SEGURO · FURTO · RISCO · CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
I - De acordo com o disposto no art. 93.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, existe prazo para o segurado comunicar ao segurador as circunstâncias que agravem o seguro. II - As circunstâncias a comunicar são as suscetíveis de ter impacto na existência ou condições do contrato, portanto, as essenciais. Pode ser facto imputável ao tomador do seguro ou ao segurado (p. ex., no seguro de furto
ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · PRÉMIO VARIÁVEL · COMÉRCIO DE VESTUÁRIO
1- Perante um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, não se pode concluir só por si que a actividade segura de comércio, por grosso, de vestuário e confecções comporta um risco muito superior ao da actividade desenvolvida pelo sinistrado no momento do acidente relativas a obras de manutenção do edifício sede da tomadora do seguro. 2- O não uso do ar
ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · PRÉMIO VARIÁVEL · COMÉRCIO DE VESTUÁRIO
1- Perante um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, não se pode concluir só por si que a actividade segura de comércio, por grosso, de vestuário e confecções comporta um risco muito superior ao da actividade desenvolvida pelo sinistrado no momento do acidente relativas a obras de manutenção do edifício sede da tomadora do seguro. 2- O não uso do ar
SEGURO DE VIDA · APRECIAÇÃO DO RISCO · DECLARAÇÃO INEXACTA · ANULABILIDADE DO CONTRATO
I- Na outorga de um contrato de seguro de vida, em que se provou terem sido prestadas declarações inexactas pelo segurado, que influenciaram a aceitação do risco pela seguradora e verificando-se mais tarde o sinistro como consequência dos factos omitidos na proposta de adesão ao seguro, não é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, apesar de não se ter provado que foi cumprido o dever
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
1. Na maior parte dos casos, os seguros por conta de outrem configuram-se como contratos a favor do terceiro, não representando o tomador o segurado, que não é parte no contrato, considerando-se terceiro beneficiário. 2. Em tais casos, o contrato produz os seus efeitos sem necessidade de aceitação ou ratificação pelo segurado. 3. No entanto, uma convenção de arbitragem, constante de uma cláusula
CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO DE RISCO · DECLARAÇÕES INEXACTAS · ERRO
I - O segurado, na proposta de seguro, está obrigado a fornecer um conjunto de informações que permitam ao segurador, mediante o cálculo exato do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decidir pela aceitação ou pela recusa dessa proposta. II - Se nesta fase pré-contratual o segurado, dolosamente, presta declarações inexatas ou omite circunstâ
CONTRATO DE SEGURO · RISCO · CONCAUSALIDADE · AGRAVAMENTO
I - O contrato de seguro de danos que, nos termos das Condições Gerais e Especiais, garante o pagamento dos danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamento de terras cobre os prejuízos consequentes ao desmoronamento causado pela movimentação de terras no prédio do réu (causa humana) e pela forte pluviosidade
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.