Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 161.º Seguro de crédito

EM VIGOR
1 - Por efeito do seguro de crédito, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites constantes da lei e do contrato de seguro, em caso de perdas causadas nomeadamente por: a) Falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias; b) Riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações; c) Não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos; d) Variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento; e) Alteração anormal e imprevisível dos custos de produção; f) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito. 2 - O seguro de crédito pode cobrir riscos de crédito inerentes a contratos destinados a produzir os seus efeitos em Portugal ou no estrangeiro, podendo abranger a fase de fabrico e a fase de crédito e, nos termos indicados na lei ou no contrato, a fase anterior à tomada firme.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2219/20.9T8PRT.P1.S114-10-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE CRÉDITOS · OBJECTO DO LITÍGIO · SINISTRO

    “ O contrato de seguro de crédito objecto do presente litígio (ainda que expurgado das cláusulas contratuais gerais) não abrange o risco de fraude mas apenas o risco do incumprimento de contratos válidos.”

  • TRE3331/19.2T8LLE-A.E115-06-2023ALBERTINA PEDROSO

    SEGURO-CAUÇÃO · SEGURO DE CRÉDITOS · LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES

    I – Sendo o contrato de seguro um contrato formal e estando junta aos autos a respetiva apólice, bem como o recibo que titula o valor confessadamente recebido pela exequente, documentos cuja genuinidade e autenticidade não foi colocada em causa, a consideração dos factos que tais documentos titulam pelo Tribunal da Relação, deve ser efetuada a coberto do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, ex vi 66

  • TRP14456/18.1T8PRT.P313-07-2022MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO · RISCO DE CRÉDITO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I - A inserção, na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como de direito ou conclusivos é irrelevante – e não determina que se tenham por não escritos – se os mesmos forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível. II - O contrato de seguro de crédito, na sua economia, para além da obrigação típica que se estabelece entre a seguradora

  • TRL5946/19.0T8LSB.L1-612-05-2022TERESA PARDAL

    SEGURO DE CRÉDITO · FRAUDE · DEVER ACESSÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO · DIREITO DE INFORMAÇÃO

    1.– O seguro de crédito, modalidade do seguro financeiro, não contempla, na sua previsão legal, o risco de fraude e, no caso concreto, o seguro contratado entre a autora como segurada, a 1ª ré como seguradora e o 2º réu como tomador e mediador não cobria o risco de fraude, pelo que não a ré seguradora não violou o dever acessório de análise de risco relativo à identidade do cliente da autora, que

  • TRL5946/19.0T8LSB.L1-612-05-2022TERESA PARDAL

    SEGURO DE CRÉDITO · FRAUDE · DEVER ACESSÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO · DIREITO DE INFORMAÇÃO

    1.– O seguro de crédito, modalidade do seguro financeiro, não contempla, na sua previsão legal, o risco de fraude e, no caso concreto, o seguro contratado entre a autora como segurada, a 1ª ré como seguradora e o 2º réu como tomador e mediador não cobria o risco de fraude, pelo que não a ré seguradora não violou o dever acessório de análise de risco relativo à identidade do cliente da autora, que

  • TRP70103/19.0YIPRT-P107-03-2022PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO · SUBROGAÇÃO · PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO

    “I - O direito de sub-rogação invocado pela seguradora, fundado num alegado contrato de seguro de crédito celebrado com o credor de uma obrigação pecuniária, transmite àquela o direito de crédito de que era titular o credor originário, no caso de se verificarem os respectivos pressupostos. II - Nessa medida, transmitindo-se à seguradora, por força do direito de sub-rogação, a titularidade da aleg

  • TRP14456/18.1T8PRT.P109-03-2020MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    ANULAÇÃO DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · REPETIÇÃO DO JULGAMENTO

    I - De acordo com a atual lei adjetiva (artigo 607º, nºs 3 e 4), no plano dos factos, a sentença tem de indicar tanto os factos provados como os factos não provados, o que releva, desde logo, para a eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II - A omissão de pronúncia (positiva ou negativa) sobre facto essencial controvertido consubstancia vício intrínseco da decisão da matéria de

  • STJ551/13.7TVPRT.P1.S107-12-2016MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE CRÉDITOS · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO · EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I - A excepção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada pelo contraente que pretende retardar a prestação a que está adstrito. II - Não tendo sido invocada na contestação, não pode a excepção de não cumprimento ser extraída oficiosamente dos factos provados, como resulta do art. 579.º do CPC, pelo que tendo o acórdão recorrido conhecido desta, subs

  • TRP4507/13.1TBMTS-A.P112-11-2015FILIPE CAROÇO

    NULIDADE PROCESSUAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA

    I - O juiz não pode dispensar a realização da audiência prévia quando, para satisfação dos respetivos fins, haja necessidade de realizar qualquer dos atos previstos nas al.s a), b), c) e g) do nº l do art.º 591º do Código de Processo Civil. II - Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes (art.º 3º, nº 3, do Código de

  • TRP2072/11.3TJPRT.P123-10-2014PEDRO LIMA COSTA

    GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO

    I - A garantia bancária à primeira solicitação concilia-se com a norma do art. 637 nº 1 do Código Civil, o qual tem o seguinte teor: “Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador”. II - Embora retire a prerrogativa geral, aí prevista, de o banco poder opor ao benefici

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.