Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 122.º Arbitragem

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º sobre perícia arbitral, os litígios emergentes de validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral, ainda que a questão respeite a seguros obrigatórios ou à aplicação de normas imperativas do presente regime. 2 - A arbitragem prevista no número anterior segue o regime geral da lei de arbitragem.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL20854/16.8T8LSB.L1-807-06-2018FERREIRA DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO · PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM · SEGURADO

    Convencionado no contrato de seguro que qualquer litígio daquele decorrente seria submetido a procedimento de arbitragem, nos termos aí estipulados, tem de se entender essa cláusula aplicável a quem, ainda que não sendo parte no contrato, do mesmo se pretenda fazer valer, na qualidade de segurado. (Sumário elaborado pelo relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.