Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 156.º Legitimidade

EM VIGOR
1 - Sendo o seguro de transporte celebrado pelo tomador do seguro por conta do segurado, observa-se o disposto no artigo 48.º 2 - No caso previsto no número anterior, o contrato discrimina a qualidade em que o tomador do seguro faz segurar a coisa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP869/15.4T8AVR.P207-10-2021PAULO DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE SEGURO · RISCOS COBERTOS · LEGITIMIDADE PARA ACIONAR A SEGURADORA · INTERESSE DIGNO DE PROTECÇÃO LEGAL

    I - O contrato de seguro é um contrato de natureza formal, titulado por um instrumento escrito denominado apólice de seguro, através do qual o segurado transfere para a seguradora um determinado risco, contra o pagamento de um determinado preço (prémio do seguro). II - Um dos elementos essenciais do contrato de seguro é, por conseguinte, a transferência de um certo e determinado risco, ou seja de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.