Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 17.º Representação do tomador do seguro

EM VIGOR
1 - Sendo o contrato de seguro celebrado por representante do tomador do seguro, são oponíveis a este não só os seus próprios conhecimentos mas também os do representante. 2 - Se o contrato for celebrado por representante sem poderes, o tomador do seguro ou o seu representante com poderes pode ratificá-lo mesmo depois de ocorrido o sinistro, salvo havendo dolo do tomador do seguro, do representante, do segurado ou do beneficiário, ou quando tenha já decorrido um prazo para a ratificação, não inferior a cinco dias, determinado pelo segurador antes da verificação do sinistro. 3 - Quando o segurador desconheça a falta de poderes de representação, o representante fica obrigado ao pagamento do prémio calculado pro rata temporis até ao momento em que o segurador receba ou tenha conhecimento da recusa de ratificação.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL21759/21.6T8LSB-A.L1-816-04-2026CARLA FIGUEIREDO

    SEGURO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ADVOGADO · PLURALIDADE DE SEGUROS

    SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - O art. 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados é uma norma estatutária que tem em vista a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado perante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente lesado perante actuação do advogado geradora de

  • TRP106/23.8T8AND.P113-01-2025ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL

    I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A

  • TRP2323/23.1T8VNG.P111-12-2024MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO · TRANSITÁRIO · CONTRATO DE TRANSPORTE · RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

    I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante a Relação mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a materialidade

  • TRP61/22.1T8CPV.P109-10-2023ANA OLÍVIA LOUREIRO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · EXCLUSÃO DA COBERTURA · DECLARAÇÕES INEXACTAS

    I - O funcionamento de causa de exclusão de cobertura é questão independente da alegação e prova de que o tomador prestou declarações falsas no momento da adesão ao contrato de seguro. Nesta hipótese o contrato de seguro pode ser anulado ou alterado. Na primeira, o contrato de seguro não se aplica porque o risco verificado está fora do seu âmbito de cobertura. II - A exclusão da cobertura do segu

  • TRE1921/20.0T8FAR.E111-05-2023JOSÉ LÚCIO

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÕES INEXACTAS · INCUMPRIMENTO · ANULABILIDADE

    1 – As normas constantes dos arts. 24º, 25º e 26º deste Decreto-Lei nº 72/2008 de 16/04 não podem ser substituídas por um clausulado que estabeleça regime mais favorável ao segurador. 2 – De acordo com o art. 25º do citado Decreto-Lei nº 72/2008, é anulável o contrato de seguro se o segurado, ou o tomador do seguro, incumprir dolosamente o dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias q

  • STJ26916/18.0T8LSB.L1.S119-01-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · EMPRESA · CONTRATO DE ADESÃO

    I. A qualificação como seguro de grandes riscos não determina o afastamento do regime das CCG (DL n.º 446/85, de 25.10); este é aplicável aos contratos de seguro, incluindo aqueles que, como o dos autos, são celebrados entre empresas (cfr. art. 17.º), desde que revistam a natureza de contratos de adesão (art. 1.º, n.º 1) ou desde que o seu conteúdo, previamente elaborado, não possa ser influenc

  • TRL15690/16.4T8LSB.L1-604-02-2021GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    LEI DO CONTRATO DE SEGURO (LCS) · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · REGIME MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO · BOA-FÉ

    I. Face ao teor do n.º 1 do artigo 17.º do DL 176/95, de 26 de Julho, que apenas estabelece a validade do silêncio (omissão de declaração da seguradora na sequência da recepção da proposta do seguro), relativamente aos “seguros individuais”, deverá considerar-se, relativamente aos “seguros de grupo”, que o mero silêncio da seguradora não vale como declaração negocial susceptível de a vincular, ate

  • TRL11631/14.1T8LSB.L2-204-06-2020ARLINDO CRUA

    SEGURO DE VIDA · PRÉMIO · FALTA DE PAGAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - Assentando o regime legal vigente sob o princípio “no premium, no cover”, para a generalidade dos contratos de seguro, a falta do pagamento do prémio, seja o inicial, seja o decorrente das subsequentes renovações, determina a resolução automática do contrato de seguro a partir da data da sua celebração ou impede a sua renovação ; II - todavia, tal regime legal não é aplicável a toda a tipolog

  • STJ613/13.0TVPRT.P1.S130-04-2019n.º 1MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONVENÇÃO CMR · TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR · TRANSITÁRIO · PERDA DAS MERCADORIAS

    I - Pretendendo a seguradora de mercadorias transportadas e perdidas subrogar-se nos direitos do segurado contra o responsável pelo sinistro, o prazo de prescrição do seu direito só começa a contar a partir da data em que procedeu ao pagamento do valor seguro: quer porque resulta expressamente do art. 136.º do RJCS (aprovado pela DL n.º 72/2008, de 16-04); quer porque, sendo a sub-rogação – difere

  • STA013/1708-03-2017PEDRO DELGADO

    IMPOSTO DE SELO · BANCO · MEDIADOR DE SEGUROS

    I - As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude a alínea e) do nº 1 do art. 7º do Código do Imposto de Selo. II - A taxa de imposto de selo aplicável a essas comissões é a que consta da verba 22.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo.

  • TRL19505/15.2T8LSB.L1-226-01-2017JORGE LEAL

    SEGURO DE VIDA

    I.-Verificado o sinistro no período de vigência do contrato, os deveres contratuais mantêm-se mesmo depois da cessação do contrato. II.-Assim, tendo a pessoa segura adoecido e passado a padecer de invalidez total e permanente na pendência de contrato de seguro do ramo vida, com cobertura de morte e invalidez total e permanente da pessoa segura, mantém-se a responsabilidade da seguradora pelo pa

  • TRG2452/&03.8TBBCL.G118-06-2009CONCEIÇÃO BUCHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ESTADO · OMISSÃO · PROCESSO JUDICIAL

    I – O Estado só pode ser condenado a indemnizar os particulares, com base em responsabilidade civil extracontratual, quando se prove a existência dum nexo de causalidade adequada entre o acto lesivo (por acção ou por omissão) e o prejuízo sofrido pelo lesado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.