Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 118.º Livre resolução

EM VIGOR
1 - O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nas seguintes situações: a) Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde com uma duração igual ou superior a seis meses, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice; b) Nos seguros qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice; c) Nos contratos de seguro celebrados à distância, não previstos nas alíneas anteriores, nos 14 dias imediatos à data da recepção da apólice. 2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da apólice. 3 - A livre resolução disposta na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos segurados nos seguros de grupo. 4 - A livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês, nem aos seguros de viagem ou de bagagem. 5 - A resolução do contrato deve ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao segurador. 6 - A resolução tem efeito retroactivo, podendo o segurador ter direito às seguintes prestações: a) Ao valor do prémio calculado pro rata temporis, na medida em que tenha suportado o risco até à resolução do contrato; b) Ao montante das despesas razoáveis que tenha efectuado com exames médicos sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao tomador do seguro; c) Aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado. 7 - O segurador não tem direito às prestações indicadas no número anterior em caso de livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância, excepto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do tomador do seguro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP35337/17.0YIPRT.P116-01-2018RODRIGUES PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO · RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA · ASSUNÇÃO PELA SEGURADORA

    I - A falta de pagamento de uma fração do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática do contrato de seguro na data do vencimento dessa fração, ao abrigo do disposto no art. 61º, nº 3, al. a) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. II - Assim, em caso de não pagamento do prémio, por um lado, o risco deixa de estar coberto e, por outro, deixa de existir uma dívida e, como

  • CAJP1068/2013-JP24-03-2016LUÍS FILIPE GUERRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - ERRO

  • CAJP556/2015-JP16-03-2016LUÍS FILIPE GUERRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - SEGURO - CONTRATO À DISTÂNCIA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.