Jurisprudência
103 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE PELO RISCO · SEGURADORA · INCÊNDIO · SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
Sumário: I. O incumprimento do ónus de especificação dos pontos de facto impugnados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC), na motivação ou nas conclusões, determina a rejeição imediata da impugnação, sendo irrelevante o cumprimento, ainda que parcial, dos restantes ónus previstos no mesmo preceito. II. A responsabilidade pelo risco (artigo 503.º do CC) protege os lesados referidos no artigo. 50
CONTRATO DE SEGURO · BENEFICIÁRIO · TOMADOR · PROPRIETÁRIO
Sumário (elaborado pela Relatora): I – Se no contrato por danos próprios o tomador e o segurado não é o proprietário do objecto do contrato de seguro, então aquele não tem interesse digno de protecção legal, dado que o tomador e segurado não corre qualquer risco patrimonial (cfr artigo 43º do RJCS). II - É licita a celebração do contrato de seguro pela Autora que tem como objecto seguro o veícul
SEGURO DE DANOS · ÓNUS DA PROVA DO SINISTRO
I - O artigo 342.º do Código Civil regula a distribuição do ónus da prova segundo um critério que atende à natureza dos factos alegados: incumbe a quem invoca um direito a prova dos factos constitutivos (n.º 1), enquanto os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado devem ser provados por quem deles aproveita (n.º 2). II - Aplicando estas regras ao contrato de seguro de d
PROVA PERICIAL · PERITO DO TRIBUNAL · LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR
I- Nos termos do art. 389 do CC , a prova pericial está sujeita à livre apreciação do julgador. II- Não é a simples circunstância de uma das perspetivas ter sido subscrita por maioria e de, nessa maioria, se encontrar o perito do tribunal, que impõe inexoravelmente ao tribunal que, na sentença, perfilhe essa perspetiva, pois a apreciação da prova pericial deve ser sempre efetuada de forma crítica
ACIDENTE DE VIAÇÃO · COBERTURA DE DANOS PRÓPRIOS · INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO · DESPESAS DE PARQUEAMENTO
1. No denominado “seguro de danos”, seguro facultativo previsto no título II, do RJCS e concretamente, nos artigos 123.º a 174.º, de que decorre que a obrigação da seguradora consiste no pagamento da indemnização correspondente ao dano sofrido, dentro dos limites contratuais, não se trata de colocar um terceiro lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o sinistro, mas sim de entreg
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS · AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS · INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORATÓRIO · TAXA DE JUROS APLICÁVEL
1. No processo civil português, vigora a proibição da reformatio in melius oficiosa (arts. 609.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). 2. Num contrato de seguro CAR (Contractors All Risks), pode ser coberto o risco de a destruição in natura da obra gerar um dever com expressão patrimonial na esfera jurídica do empreiteiro, sendo este o titular do direito à prestação a cargo do segurador.
CONTRATO DE SEGURO · FURTO · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
1 - Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efetiva verificação do dano explica e justifica a inserção nos contratos de cláusulas que estabelecem um prazo limite que, uma vez ultrapassado, determina a perda de interesse objetivo na recuperação do objeto seguro, constituindo-se a seguradora, decorrido tal prazo, na obrigação de pagamento da indemnização correspondente ao valor da coisa segu
DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS · CONTRATO DE SEGURO · RISCO ESPECÍFICO
i. A interpretação das declarações negociais das partes, designadamente aquelas que integram as condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro exaradas na apólice, à luz dos critérios fixados no artigo 236.º do CC, é que permitirá aferir o âmbito de cobertura garantida pelo contrato de seguro, determinando-se, em consequência, se o evento verificado implica o acionamento da cober
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · MEDIADOR · DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO DO SEGURADOR · TAXA DE ALCOOLÉMIA
I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe most
CONTRATO DE SEGURO · REGRAS DE INTERPRETAÇÃO · RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO · MAIOR EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos sofridos. 2. Na interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes), com as especificidades decorrentes do RJCCG
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · SINISTRO · ÓNUS DA PROVA
Em sede de ação em que o Autor aciona a Ré/seguradora para pagamento de quantia fixada em seguro facultativo de ressarcimento de danos próprios, o ónus da prova divide-se do seguinte modo: . ao Autor incumbe a prova da factualidade que integra o facto que desencadeia a obrigação de pagamento – no caso, ocorrência de choque da viatura -; . à Ré, a alegação de factualidade que excecione a sua obri
CONTRATO DE SEGURO DE VALOR DE RECHEIO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO
I - O contrato de seguro é um contrato formal que deve ser interpretado nos termos dos arts. 236 e 238º, do CC. II - Nessa tarefa deve-se atender a todos os elementos, nomeadamente ao teor global do clausulado e ao comportamento adoptado pelas partes no seu cumprimento. III - Se o segurado integrou dois relógios de luxo como objectos especiais e posteriormente comunicou a inclusão de um tercei
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · PRIVAÇÃO DO USO · DEVER DE INDEMNIZAR
1. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. 2. Não estando o dano pela privação do uso coberto
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · CONTRATO DE SEGURO · ÂMBITO DE COBERTURA
I - Incumbe ao segurado/tomador do seguro o ónus de provar a(s) ocorrência(s) concreta(s) em conformidade com as situações descritas nas cláusulas-base de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização. II - Tal assenta, necessariamente, em pressupostos fácticos que devem ser alegados, de forma a permitir a sua indiciação e integração na cláusula-base de cobertura d
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO · IVA
I - Havendo a obrigação de indemnizar por parte da seguradora e, na impossibilidade de restauração natural, incumbe a esta o ressarcimento do valor da reparação acrescido do valor do IVA. Não é de exigir o comprovativo do pagamento deste imposto para indemnizar o segurado. II - O valor da reparação, acrescido do IVA, constitui o montante necessário ao ressarcimento do lesado quando não é possível
CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL
I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A
CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS HABITAÇÃO · PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES · DEVERES LATERAIS DO CONTRATO · PRIVAÇÃO DO USO DA FRAÇÃO
I - No âmbito de um contrato de seguro multirriscos, a Seguradora não se encontra obrigada, apenas, a indemnizar o Segurado, pelos danos sofridos na fracção, bem seguro, com a ocorrência do sinistro, conforme resulta do artigo 762º, nº2, do Código Civil. II - Impõe-se à seguradora, em vista da realização da prestação a que ficara vinculada no contrato de seguro multirriscos que com prontidão, di
CONTRATO DE SEGURO · DANOS PRÓPRIOS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PERDA TOTAL DO VEÍCULO
I - O chamado “seguro de dano próprio” na atividade rodoviária, no qual se molda o “seguro de dano em coisa”, tem a sua regulamentação legal específica assim repartida: - artigos 43.º, n.º 2 e 123.º a 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro-RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas; e, - artigos. 32.º, 33.º,
CONTRATO DE SEGURO · ACIDENTE · BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS · DANO NÃO PATRIMONIAL
I - Os artigos 5.º, n.º1, al. f), e 23.º do DL 241/2007, de 21 de junho, prevêem a atribuição, a cargo dos Municípios, de seguro contra acidentes pessoais aos bombeiros profissionais e voluntários, dos quadros de comando e ativo, bem como para os elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, remetendo para regulamentação
CONTRATO DE SEGURO; CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.