Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoSEGREDO PROFISSIONAL · DADOS DE SEGURADORA
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - O dever de segredo profissional, a nível segurador, tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da atividade seguradora, e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras. II - Este dever de sigilo não é, porém, absoluto, atento o disposto o artigo 135.º do
SEGREDO PROFISSIONAL · DADOS DE SEGURADORA
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - O dever de segredo profissional, a nível segurador, tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da atividade seguradora, e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras. II - Este dever de sigilo não é, porém, absoluto, atento o disposto o artigo 135.º do
SEGURO DE VIDA · QUESTIONÁRIO CLÍNICO · DECLARAÇÕES INEXACTAS · ANULABILIDADE
Sumário1-2-3-4: I. Aquando das negociações que precedem a celebração de seguro de vida pode a seguradora solicitar ao segurado que responda a um questionário sobre o seu estado de saúde com vista à avaliação do risco – art. 177º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro5 II. Ao responder a tal questionário está o tomador de seguro obrigado a declarar com exatidão todas as circu
SIGILO PROFISSIONAL · QUEBRA · INTERESSE PREPONDERANTE · INDISPENSABILIDADE DA INFORMAÇÃO
I - Do disposto no n.º 4 do art. 417.º do Cód. Proc. Civil resulta que o dever de sigilo – fundamento da legitimidade da recusa, nos termos previstos na al. c) do n.º 3 do art. 417.º do Cód. Proc. Civil – não tem carácter absoluto, comportando exceções nomeadamente, quando tal se mostrar necessário para satisfazer outros interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso, por exemplo, do dir
CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL
I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A
ENTIDADES SEGURADORAS / QUEBRA DO DEVER DE SIGILO
I - As entidades seguradoras estão sujeitas ao dever de sigilo profissional, nos termos do art. 119º da Lei do Contrato de Seguro, em relação às informações de que tenham tomado conhecimento no âmbito de contrato de seguro, consigo celebrado, sendo legítima a escusa em fornecer tais elementos ao Tribunal. II - A decisão sobre a quebra daquele dever de sigilo, nos termos do nº 3 do art. 135º do CP
ENTIDADES SEGURADORAS / QUEBRA DO DEVER DE SIGILO
I - As entidades seguradoras estão sujeitas ao dever de sigilo profissional, nos termos do art. 119º da Lei do Contrato de Seguro, em relação às informações de que tenham tomado conhecimento no âmbito de contrato de seguro, consigo celebrado, sendo legítima a escusa em fornecer tais elementos ao Tribunal. II - A decisão sobre a quebra daquele dever de sigilo, nos termos do nº 3 do art. 135º do CP
DISPENSA DE SIGILO
1) A dispensa de sigilo em matéria de seguros, que visa proteger a reserva da vida privada, é possível, para além do consentimento do sujeito beneficiário, mediante determinação judicial, para a qual se exige uma ponderação dos interesses em confronto; 2) Confrontando o interesse na realização da justiça, referente à necessidade de prosseguimento de uma ação executiva e o interesse na tutela do s
DISPENSA DE SIGILO
1) A dispensa de sigilo em matéria de seguros, que visa proteger a reserva da vida privada, é possível, para além do consentimento do sujeito beneficiário, mediante determinação judicial, para a qual se exige uma ponderação dos interesses em confronto; 2) Confrontando o interesse na realização da justiça, referente à necessidade de prosseguimento de uma ação executiva e o interesse na tutela do s
QUEBRA DE SIGILO
I) O nome e a morada de alguém constituem dados pessoais que podem ser dados a conhecer para prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados. II) O segredo profissional, em geral, é estabelecido em função de vários interesses
QUEBRA DE SIGILO
I) O nome e a morada de alguém constituem dados pessoais que podem ser dados a conhecer para prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados. II) O segredo profissional, em geral, é estabelecido em função de vários interesses
CONTRATO DE SEGURO · SIGILO PROFISSIONAL · DISPENSA DE SIGILO
I - O segurador (englobando administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador) está sujeito a sigilo profissional em relação às informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração de um contrato, entre os quais o endereço do cliente, sendo legítima a escusa em fornecer tais elementos ao tribunal. II - Visando a informação solicitada tão só promover a consti
CONTRATO DE SEGURO · SIGILO PROFISSIONAL · DISPENSA DE SIGILO
I - O segurador (englobando administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador) está sujeito a sigilo profissional em relação às informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração de um contrato, entre os quais o endereço do cliente, sendo legítima a escusa em fornecer tais elementos ao tribunal. II - Visando a informação solicitada tão só promover a consti
QUEBRA DO DEVER DE SIGILO · SEGURADORA · INTERESSE PREPONDERANTE
1. A determinação do interesse preponderante deverá ser alcançada tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. 2. Num contexto em que o próprio denunciado (oficina reparadora) não apresenta cópia dos documentos relativos à reparação do veículo automóvel do denun
QUEBRA DO DEVER DE SIGILO · SEGURADORA · INTERESSE PREPONDERANTE
1. A determinação do interesse preponderante deverá ser alcançada tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. 2. Num contexto em que o próprio denunciado (oficina reparadora) não apresenta cópia dos documentos relativos à reparação do veículo automóvel do denun
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
I - A aplicação do critério do interesse preponderante previsto no artigo 135º, nº 3 do CPP impõe que se avaliem as circunstâncias da situação concreta e que, face às mesmas, se sopesem os deveres em conflito, quais sejam o dever de respeito pelo sigilo profissional e o dever de cooperação com a justiça, sendo certo que a prevalência de um ou de outro dependerá do balanceamento a realizar entre os
INSTRUÇÃO DO PROCESSO · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · PEDIDO DE INFORMAÇÃO · TERCEIRO
I - Em sede de instrução do processo apenas têm cabimento as diligências probatórias que se revelem úteis para a demonstração ou infirmação dos factos relevantes à boa decisão da causa. II - Se o terceiro, intimado pelo Tribunal (a requerimento da parte interessada), vem informar nos autos que não tem em seu poder a informação pretendida pela parte e esta última não demonstra a falsidade dessa af
INSTRUÇÃO DO PROCESSO · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · PEDIDO DE INFORMAÇÃO · TERCEIRO
I - Em sede de instrução do processo apenas têm cabimento as diligências probatórias que se revelem úteis para a demonstração ou infirmação dos factos relevantes à boa decisão da causa. II - Se o terceiro, intimado pelo Tribunal (a requerimento da parte interessada), vem informar nos autos que não tem em seu poder a informação pretendida pela parte e esta última não demonstra a falsidade dessa af
QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL
I) O endereço de alguém é um dado pessoal e pode ser dado a conhecer para prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados. II) O segredo profissional em geral é estabelecido em função de vários interesses, a saber o das própr
QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL
I) O endereço de alguém é um dado pessoal e pode ser dado a conhecer para prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados. II) O segredo profissional em geral é estabelecido em função de vários interesses, a saber o das própr
a mostrar 20 de 24
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.