Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 15.º Proibição de práticas discriminatórias

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Na celebração, na execução e na cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas discriminatórias em violação do princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição. 2 - São consideradas práticas discriminatórias, em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto. 3 - No caso previsto no número anterior, as práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos próprias do segurador para efeitos de celebração, execução e cessação do contrato de seguro, que não estejam proibidas pelo artigo 15.º-A, estão sujeitas a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), devendo ser objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e atuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º 5 - Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos no número anterior ou de discordância ou insatisfação em relação a decisão de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar uma reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável por parte do segurador. 6 - Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do mesmo meio e suporte, deve o segurador informar o proponente da possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - A proibição de discriminação em função do sexo é regulada por legislação especial. 10 - Na celebração, execução e cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas que discriminem entre a saúde física e mental ou psíquica.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG12/25.1T8GMR.G122-01-2026PAULA RIBAS

    CONTRATO DE SEGURO · DIREITO DE REGRESSO · RELAÇÃO DE COMISSÃO

    1 – Ainda que o proprietário de uma máquina e o seu condutor sejam, perante o terceiro lesado, solidariamente responsáveis pelo pagamento da indemnização ao lesado, no âmbito das suas relações internas, haverá que aplicar o disposto no art.º 516.º do C. Civil. 2 – Existindo não apenas uma relação de comissão, mas uma relação laboral entre a proprietária da máquina, como empregadora, e o seu condu

  • TRP3171/22.1T8PNF.P124-11-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · CLÁUSULA ABUSIVA

    I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de

  • TRP468/23.7T8MAI.P126-06-2025ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR TERRA · INCUMPRIMENTO

    I – Resultando que a empresa transitária celebrou um contrato com a segurada da A. em que assumiu o papel de transportador e celebrou em nome próprio o contrato de transporte com a Ré, assumindo aquela a posição de expedidor e esta a posição de transportador no respectivo documento de expedição, ou CMR, a responsabilidade contratual pelo incumprimento do contrato celebrado com a segurada da A. é d

  • STJ28/24.5T8CTB.S127-11-2024RUI MACHADO E MOURA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · SEGURO AUTOMÓVEL

    I - No caso em apreço, o contrato de seguro celebrado entre a A. e o Município é um seguro de acidentes pessoais, compreendendo prestações convencionadas ou pré-determinadas, em que o montante a pagar já se encontrava previamente definido (150.000,00 €), dependendo a concretização de tal pagamento apenas da verificação de determinado evento (v.g. morte do bombeiro segurado). II - Assim a A., ao

  • STJ646/20.0T8AMT.P1.S102-02-2023RIJO FERREIRA

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · CONHECIMENTO DE MÉRITO

    O acórdão da Relação que, ainda que se envolva na solução substantiva a dar ao litígio, determine o prosseguimento dos autos, com a sua remessa à 1ª instância, para apreciação da matéria de facto controvertida, não conhece do mérito da causa, pelo que não é susceptível de recurso de revista nos termos do artigo 671º, nº 1, do CPC.

  • TRL3863/20.0T8LSB-A.L1-826-01-2023MARIA DO CÉU SILVA

    CONTRATO DE SEGURO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA · DEMANDA DIRECTA DA SEGURADORA · DIREITO DO LESADO

    Constando do artigo 15º al. a) das condições gerais do contrato de seguro que “o Segurador obriga-se a substituir-se ao Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro abrangido pelo presente contrato”, importa considerar que o contrato de seguro prevê a possibilidade de o lesado demandar diretamente a seguradora.

  • STJ1853/18.1T8VCT.G1.S113-10-2022FERNANDO BAPTISTA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · ASSINATURA

    I. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (RJCCG), com as subsequentes alterações) aplica-se ao contrato de seguro. II. A palavra “depois” contida na al. d) do artº 8º do DL 446/85 refere-se, não ao tempo em que foram introduzidas as cláusulas, mas, sim, a uma inserção física, espacial, da cláusula, pelo que só estão excluídas do co

  • STJ25435/19.1T8LSB.L1.S121-06-2022NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    SUB-ROGAÇÃO · DÍVIDA DE VALOR · PAGAMENTO · TERCEIRO

    I – O instituto legal da sub-rogação previsto no 589.º do Código Civil consiste essencialmente no acto pelo qual aquele que efetua uma prestação correspondente à satisfação de uma obrigação alheia assume os direitos do respetivo credor, substituindo-o, mas permanecendo o devedor vinculado à situação jurídica debitória em que se encontrava. II - O contrato de seguro celebrado entre a seguradora e

  • TRP646/20.0T8AMT.P105-04-2022JOÃO DIOGO RODRIGUES

    SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO · SUB-ROGAÇÃO LEGAL

    I - O segurador por danos próprios, cumprida que esteja a sua principal obrigação contratual (pagamento da indemnização), tem o direito de sub-rogação legal nos direitos do segurado, na medida do que houver prestado, contra o terceiro responsável pelo sinistro. II - Constituem, por isso, requisitos para o exercício desse direito que, por um lado, o segurador tenha cumprido a sua referida obrigaçã

  • TRL62/19.7TNLSB.L1-722-02-2022CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    BARCO DE RECREIO · INCÊNDIO · SEGURO FACULTATIVO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    I–Tratando-se de seguro de caráter facultativo prevalece o princípio da liberdade contratual, assistindo às partes o direito de fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos, e nada impedindo que nas condições gerais ou especiais da apólice se estipule a exclusão da responsabilidade da seguradora em determinados casos; II–Tendo sido suscitada no recurso a nulidade de cl

  • STJ6888/17.9T8LRS.L1.S113-07-2021GRAÇA AMARAL

    SEGURO-CAUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · GARANTIA

    I - O regime de caducidade da garantia prevista no n.º 1 do artigo 183.ºA, do CPPT (na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29-12), teve por propósito imprimir celeridade na condução dos processos e pretendeu consagrar um justo equilíbrio entre as partes, fazendo impender sobre o Estado os riscos da falta de boa cobrança do imposto quando, por culpa dos serviços da administração fiscal ou dos

  • STJ6888/17.9T8LRS.L1.S113-07-2021GRAÇA AMARAL

    SEGURO-CAUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · GARANTIA

    I - O regime de caducidade da garantia prevista no n.º 1 do artigo 183.ºA, do CPPT (na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29-12), teve por propósito imprimir celeridade na condução dos processos e pretendeu consagrar um justo equilíbrio entre as partes, fazendo impender sobre o Estado os riscos da falta de boa cobrança do imposto quando, por culpa dos serviços da administração fiscal ou dos

  • TRG1853/18.1T8VCT.G129-04-2021ALCIDES RODRIGUES

    PEDIDO SUBSIDIÁRIO · CONHECIMENTO OFICIOSO · CONTRATO DE SEGURO · INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

    I- Concluindo pela improcedência dos pedidos principais, impõe-se ao Tribunal analisar e decidir o pedido subsidiário em obediência ao estabelecido no n.º 1 do art. 554º do CPC, sob pena de, não o fazendo, a sentença enfermar, nessa parte, da nulidade, por omissão de pronúncia [art. 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC]. II- É ao autor que cabe o ónus de alegar e provar a existência e o conteúdo

  • TRG5688/17.0T8GMR.G111-03-2021ALCIDES RODRIGUES

    CONTRATO DE EMPREITADA · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL · DANOS CAUSADOS POR COISAS

    I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono da obra e a terceiro estranho à mesma, verifica-se um concurso real entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual (art. 483º do Cód. Civil). II- Aplicar-se-ão então, embora separadamente, os dois regimes respetivamente convocados se ambos os lesados pedirem a competente indemnização. III- Do a

  • STJ969/18.9T8GMR.G1.S126-01-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE SEGURO · FURTO · ANULABILIDADE · SANAÇÃO

    I. A remissão para o regime comum da anulabilidade não conduz ao afastamento das regras especiais estabelecidas no art. 25.º, n.os 1 e 2 , do RJCS. II. A anulabilidade encontra-se sanada pelo decurso do tempo e também por confirmação tácita (art. 288.º do CC) – caso de dupla sanação do vício -, porquanto a Ré procedeu ao pagamento de parte da indemnização devida à Autora após o conhecimento do

  • TRL11631/14.1T8LSB.L2-204-06-2020ARLINDO CRUA

    SEGURO DE VIDA · PRÉMIO · FALTA DE PAGAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - Assentando o regime legal vigente sob o princípio “no premium, no cover”, para a generalidade dos contratos de seguro, a falta do pagamento do prémio, seja o inicial, seja o decorrente das subsequentes renovações, determina a resolução automática do contrato de seguro a partir da data da sua celebração ou impede a sua renovação ; II - todavia, tal regime legal não é aplicável a toda a tipolog

  • TRG412/16. 8T8WD.G110-10-2019JOSÉ FLORES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (do relator): O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra. Para que ocorra a inversão do ónus da pr

  • TRP3674/17.0T8AVR.P122-10-2018CARLOS QUERIDO

    DANO EMERGENTE · LUCRO CESSANTE · CONTRATO DE SEGURO · JUROS DE MORA

    I - A doutrina tradicional divide os danos em dano emergente, correspondente à perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado, e lucro cessante, referente aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, ao acréscimo patrimonial frustrado [classificação acolhida no n.º 1 do artigo 564.º do CC], não interessando o momento em que ocorrem, dado que

  • TRG1180/15.6T8CHV.G112-10-2017PURIFICAÇÃO CARVALHO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · EQUIDADE

    Considerando que o art. 393º, do Cód. Proc. Penal exclui expressamente a possibilidade de intervenção das partes civis em processo sumaríssimo/crime devemos concluir que o requerimento em que a aqui autora manifesta a vontade de deduzir pedido de indemnização civil apresentado na qualidade de ofendida naquele processo crime não pode ser considerado nessa qualidade em sede de processo sumaríssimo.

  • CAJP200/2016-JP19-09-2017LILIANA SOUSA TEIXEIRA

    CONTRATO DE SEGURO · INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.