Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 176.º Seguro de várias pessoas

EM VIGOR
1 - O seguro de pessoas pode ser contratado como seguro individual ou seguro de grupo. 2 - O seguro que respeite a um agregado familiar ou a um conjunto de pessoas vivendo em economia comum é havido como seguro individual.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC2390/23.8T8LRA.C114-01-2025CRISTINA NEVES

    SEGURO DE VIDA · DEVER DE INFORMAÇÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E ÓNUS DA PROVA

    I- Nos contratos de seguro de vida, associados à contração de crédito, a seguradora deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro, bem como do dever imposto ao segurado de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela s

  • TRP2719/22.6T8AVR.P118-06-2024ANABELA MIRANDA

    SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · SEGURO FACULTATIVO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · REGIME LEGAL

    I - No seguro obrigatório de responsabilidade civil, ao contrário do seguro facultativo, no qual as partes são livres de modelar o conteúdo negocial, a cobertura dos actos dolosos depende do regime previsto na lei ou no regulamento aplicáveis. II - Na hipótese de serem omissos quanto ao dolo, é aplicável a excepção ao princípio da não cobertura dos actos dolosos (art. 46.º/1 da LCS), i.é, a cober

  • TRP2717/22.0T8AVR.P107-05-2024ANABELA MIRANDA

    SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL · SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · CASO OMISSO · NORMA IMPERATIVA

    I - No seguro obrigatório de responsabilidade civil, ao contrário do seguro facultativo, no qual as partes são livres de modelar o conteúdo negocial, a cobertura dos actos dolosos depende do regime previsto na lei ou no regulamento aplicáveis. II - Na hipótese de serem omissos quanto ao dolo, é aplicável a excepção ao princípio da não cobertura dos actos dolosos (art. 46.º/1 da LCS), i.é, a cober

  • TRG1262/20.2T8GMR.G116-03-2023PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · FACTOS CONCLUSIVOS · SEGURO DE VIDA

    I - Uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada (ausência absoluta de fundamentos de direito ou de facto) e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013 e a segunda configura “apenas” uma causa de recurso por erro de julga

  • TRG1523/20.0T8VCT.G119-01-2023PEDRO MAURÍCIO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE · FACTOS CONCLUSIVOS · SEGURO DE VIDA

    I - O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do C.P.Civil mostra-se cumprido desde que, na motivação (alegações), o recorrente alegue todas as especificações referidas no nº1 deste preceito e que, nas conclusões, o recorrente identifique com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, não sendo de exigir que nestas conclusões constem também todas as restantes especificaçõ

  • STJ1197/16.3T8BRG.G1.S109-03-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE MÚTUO · CONTRATO DE SEGURO · BANCO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO

    I. Os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados. II. A sua finalidade, além de se traduzir na tutela e garantia do devedor perante eventualidades suscetíveis de afetar negativamente a sua capacidade de cumprir - ou de reduzir o valor do

  • TRG3849/17.1T8BRG.G106-06-2019MARIA JOÃO MATOS

    CONTRATO DE SEGURO DESPORTIVO · CLAUSULAS PROIBIDAS E NULAS

    Sumário (da relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida

  • TRP155/16.2T8PNF.P107-12-2018MADEIRA PINTO

    RECURSO · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO · CONTRATO DE SEGURO · ACIDENTES PESSOAIS

    I - O art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-07 (aplicável ao caso vertente) impõe ao tomador do seguro os deveres de comunicação e esclarecimento de todos os termos contratuais (do contrato de seguro), deveres que decorrem do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do CC. II - Assim, o incumprimento desse dever leal de informação e esclarecimento não se comunica à seguradora, s

  • TRG2246/14.5T8GMR12-07-2016MARIA AMÁLIA SANTOS

    SEGURO DE VIDA · CLÁUSULAS · DEVER DE INFORMAR

    I – Existe, no contrato de seguro, na modalidade de seguro de vida, um verdadeiro dever de informar o tomador do seguro, por parte da seguradora, das cláusulas de exclusão da cobertura do seguro, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 446/85, de 25/10, dos artºs 18º a 23º do DL nº 72/2008, de 16.04 (LCS), assim como do Decreto-Lei nº 222/2009, de 11/09. II – O não cumprimento desse dever, relativ

  • TRL1269/09.0TVLSB.L1-726-06-2012PIMENTEL MARCOS

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - O síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA) é uma doença do sistema imunológico humano causada pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), sendo este transmitido através do contato directo de uma membrana mucosa ou na corrente sanguínea com um fluido corporal que contêm o HIV, tais como sangue, sêmen, secreção vaginal, fluido preseminal e leite materno, não se transmitindo, porém, segundo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.