Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 188.º Incontestabilidade

EM VIGOR
1 - O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2911/22.3T8PNF.P101-07-2026ISABEL FERREIRA

    LEI DO CONTRATO DE SEGURO · CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - A autoridade de caso julgado supõe que a decisão proferida anteriormente, com os fundamentos que são o seu antecedente lógico, se impõe no processo subsequente, mas apenas às questões definidas na primeira acção, não abarcando o que nela não foi discutido (e que não se mostre abrangido pelo princípio da preclusão). II - Se na primeira acção a ré seguradora foi absolvida do pedido, por se cons

  • TRC1338/23.4T8FIG.C128-04-2026FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · OMISSÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

    1 - As «Condições Contratuais» de um contrato de seguro, redigidas sem prévia negociação individual por uma seguradora, destinadas a ser apresentadas a interessados indeterminados que se limitam a aceitá-las, são cláusulas contratuais gerais e, por isso, estão submetidas ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). 2 - A segur

  • TRP1616/23.2 T8PRT.P120-04-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO DE RISCO · DEVER DE INFORMAÇÃO · ANULAÇÃO DO CONTRATO

    I - Para que se verifique o incumprimento do dever de declaração previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), não basta que o segurado ou o tomador do seguro não tenha prestado com exatidão informações que tenham relevo para a apreciação do risco pelo segurador, pois é necessário ainda que: (i) o declarante tenha conhecimento das informações em causa; (ii) o de

  • TRP3171/22.1T8PNF.P124-11-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · CLÁUSULA ABUSIVA

    I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de

  • TRL19003/22.8T8LSB.L1-626-09-2024JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · DEVER DE INFORMAR · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    - No âmbito de um contrato de seguro de grupo, relativamente à definição dos sujeitos do dever de informação e consequências do incumprimento deste, o regime específico previsto na Lei nº. 72/2008, de 16/04-RJCS, afasta, por incompatibilidade, a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, enunciado genericamente no DL nº. 446/85, de 25/10; - Assim sendo, a solução consagrada neste regi

  • TRL19003/22.8T8LSB.L1-626-09-2024JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · DEVER DE INFORMAR · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    - No âmbito de um contrato de seguro de grupo, relativamente à definição dos sujeitos do dever de informação e consequências do incumprimento deste, o regime específico previsto na Lei nº. 72/2008, de 16/04-RJCS, afasta, por incompatibilidade, a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, enunciado genericamente no DL nº. 446/85, de 25/10; - Assim sendo, a solução consagrada neste regi

  • TRE48/23.7T8NIS.E127-06-2024TOMÉ DE CARVALHO

    SEGURO DE CRÉDITOS · FALSAS DECLARAÇÕES · DEVER DE INFORMAR · DOLO

    1 – O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 – Sendo o contrato de seguro um trato de risco, tem de existir um equilíbrio contratual entre as partes e o princípio da estabilidade contratual demanda que terá d

  • STJ61/22.1T8CPV.P1.S115-05-2024MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    SUBSEGURO · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · FORMAÇÃO DO NEGÓCIO

    I – Tem natureza imperativa a norma do artigo 26.º, n.º 4, al. a), do RJCS, que consagra a solução do sub-seguro para os casos em que a omissão do segurado foi negligente e em que a seguradora teria, de qualquer modo, celebrado o contrato de seguro, mas exigindo um prémio mais gravoso. II – Tendo ficado provado, no facto n.º 35, que, caso a 1.ª ré tivesse conhecimento da situação de doenças pré-

  • STJ25376/18.0T8PRT.P1.S112-03-2024PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO INEXATA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · FORMAÇÃO DO NEGÓCIO

    I. Em sintonia com o artigo 12º, do Código Civil, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos artigos 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a que

  • STJ25376/18.0T8PRT.P1.S112-03-2024PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO INEXATA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · FORMAÇÃO DO NEGÓCIO

    I. Em sintonia com o artigo 12º, do Código Civil, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos artigos 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a que

  • TRE1413/21.0T8LLE.E107-11-2023ANA PESSOA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DO RAMO DE VIDA · DECLARAÇÕES INEXACTAS · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

    1. Nos termos do artigo 26.º, n.º 4, alínea b), da Lei do Contrato de Seguro, «[s]e, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes [o] segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omi

  • TRP201/18.5T8ILH.P123-03-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO MULTI-RISCOS · DECLARAÇÃO INICIAL · DEVER DE VIGILÂNCIA · DEVER DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIO

    I - A responsabilização do proprietário ou possuidor do edifício nos termos do artigo 492.º do Código Civil exige a demonstração de que a ruína do edifício se deveu a vício de construção ou deficiência de conservação. II - A responsabilidade em causa advém do dever de vigilância e conservação e a culpa relevante para o efeito não reside na actuação tendente a evitar o dano, mas na actuação devida

  • TRP25376/18.0T8PRT.P123-03-2023PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÕES INEXACTAS · DOLO · ANULABILIDADE

    I - As declarações ou omissões do segurado na declaração de saúde de um seguro vida devem ser valorados tendo em conta as máximas da experiência médica e comum quanto à natureza dessa doença, à sua evolução gradativa, e à medicação prescrita. II - A doença diabetes tipo II, apesar de crónica e grave tem fases gradativa de sucessão e duração indeterminada, podendo as suas glicemias serem controlad

  • TRP25376/18.0T8PRT.P123-03-2023PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÕES INEXACTAS · DOLO · ANULABILIDADE

    I - As declarações ou omissões do segurado na declaração de saúde de um seguro vida devem ser valorados tendo em conta as máximas da experiência médica e comum quanto à natureza dessa doença, à sua evolução gradativa, e à medicação prescrita. II - A doença diabetes tipo II, apesar de crónica e grave tem fases gradativa de sucessão e duração indeterminada, podendo as suas glicemias serem controlad

  • TRP1210/19.2T8MAI.P126-10-2020FERNANDA ALMEIDA

    SEGURO DE VIDA · DOLO · DEVER DE INFORMAR

    I - O termo «dolo» tem dois sentidos principais. Um, que se denomina ‘dolo-culpa». Outro, o «dolo-artimanha» ou «dolo negocial» que consiste na ação (incluindo omissões) intencional ou consciente de enganar outrem com vista à celebração pelo enganado de um negócio jurídico. O dolo do art. 253.º CC é o «dolo-artimanha» e é também este que está previsto no art. 25.º Lei do Contrato de Seguro. II –

  • TRP3471/17.2T8VNG.P130-04-2020CARLOS QUERIDO

    CONTRATO DE SEGURO · CONTRATO DE ADESÃO · DECLARAÇÕES INEXACTAS · OMISSÕES

    I - No processo de formação do contrato de seguro de grupo destacam-se dois momentos sequenciais distintos: i) num primeiro momento, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (neste caso o Banco), estipulando-se a possibilidade de virem a aderir às suas cláusulas uma generalidade de pessoas - segurados (neste caso clientes do tomador do seguro), que beneficiarão da cobertura

  • STJ608/14.7TVLSB.L1.S130-11-2017MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – As normas de direito transitório do DL nº 72/2008 de 16 de abril, que provou o novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos arts. 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão

  • TRG17/16.3T8EPS.G120-04-2017MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · CONTRATO DE SEGURO

    I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente

  • STJ2199/10.9TVLSB.L1.S102-12-2013n.º 1GRANJA DA FONSECA

    SEGURO · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO INEXACTA

    I - Contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco. II - Designa-se contrato de seguro de grupo contributivo, aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo distinto do de segurar e em

  • TRL419/11.1TVLSB.L1-118-12-2012ISABEL FONSECA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA

    1. A aplicação do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Dec. Lei 72/2008 de 16/04 a uma hipótese em que os contratos de seguro – seguro pessoal, do ramo vida, sendo os contratos renováveis anualmente – foram celebrados um deles em 14 de Maio de 2004 e o outro de 30 de Janeiro de 2008, tendo o sinistro (óbito) ocorrido em 15/12/2009, é limitada porquanto se refere ao conteúdo do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.