Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 88.º Adesão ao contrato

EM VIGOR
1 - A adesão a um seguro de grupo contributivo em que o segurado seja pessoa singular considera-se efectuada nos termos propostos se, decorridos 30 dias após a recepção da proposta de adesão pelo tomador do seguro que seja simultaneamente mediador de seguros com poderes de representação, o segurador não tiver notificado o proponente da recusa ou da necessidade de recolher informações essenciais à avaliação do risco. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso em que, tendo sido solicitadas informações essenciais à avaliação do risco, o segurador não notifique o proponente da recusa no prazo de 30 dias após a prestação dessas informações, independentemente de estas lhe serem prestadas directamente ou através do tomador do seguro que seja simultaneamente mediador de seguros com poderes de representação. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o segurador ou o tomador do seguro de grupo contributivo deve fornecer ao proponente cópia da respectiva proposta ou dos documentos em que sejam prestadas informações essenciais à avaliação do risco, nos quais esteja averbada indicação da data em que foram recebidos. 4 - O tomador do seguro de grupo contributivo responde perante o segurador pelos danos decorrentes da falta de entrega da proposta ou dos documentos em que sejam prestadas informações essenciais à avaliação do risco ou da respectiva entrega tardia.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2039/18.0T8LRS.L1.S116-12-2025RUI MACHADO E MOURA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I- O acórdão recorrido constitui uma decisão que versa apenas matéria de índole adjetiva relativa à simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. art. 6º nº 1 do C.P.C.) e do princípio da cooperação (cfr. art. 7º do C.P.C.), tendo como finalidade a justa e equitativa composição do litígio, que não fere minimamente os princípios da igualdade e do con

  • TRG6364/16.7T8VNF-A.G113-05-2021ANA CRISTINA DUARTE

    DECLARAÇÕES DE PARTE · CONTRATO DE SEGURO · MEDIADOR DE SEGURO · REPRESENTAÇÃO APARENTE

    I- As declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente, assumindo um valor probatório autónomo pois encontram-se em paridade face a outros meios de prova de livre apreciação, cabendo ao juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, designadamente, conjugando-as com as demais provas, testemunhais, documentais ou outras. II- Se o mediador de seg

  • TRG6364/16.7T8VNF-A.G113-05-2021ANA CRISTINA DUARTE

    DECLARAÇÕES DE PARTE · CONTRATO DE SEGURO · MEDIADOR DE SEGURO · REPRESENTAÇÃO APARENTE

    I- As declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente, assumindo um valor probatório autónomo pois encontram-se em paridade face a outros meios de prova de livre apreciação, cabendo ao juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, designadamente, conjugando-as com as demais provas, testemunhais, documentais ou outras. II- Se o mediador de seg

  • TRL15690/16.4T8LSB.L1-604-02-2021GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    LEI DO CONTRATO DE SEGURO (LCS) · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · REGIME MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO · BOA-FÉ

    I. Face ao teor do n.º 1 do artigo 17.º do DL 176/95, de 26 de Julho, que apenas estabelece a validade do silêncio (omissão de declaração da seguradora na sequência da recepção da proposta do seguro), relativamente aos “seguros individuais”, deverá considerar-se, relativamente aos “seguros de grupo”, que o mero silêncio da seguradora não vale como declaração negocial susceptível de a vincular, ate

  • TRL25873/16.1T8LSB.L1-715-12-2020CARLOS OLIVEIRA

    SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - É orientação largamente maioritária da jurisprudência que compete ao tomador do seguro (e não à seguradora) a obrigação de informação das cláusulas contratuais constantes do seguro de grupo, bem como o ónus da prova do cumprimento desse dever (Art. 78.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Dec.Lei n.º 72/2008 de 16/4). II -O incumprimento dessas obrigações por parte do

  • TRG1337/11.9TBPTL.G109-11-2017MARIA DE FÁTIMA ANDRADE

    NULIDADE DA DECISÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SEGURO DE GRUPO · MORTE

    I- As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º do CPC. II- O erro de julgamento da matéria de facto não se inclui nestas causas de nulidade, o qual deve ser reapreciado nos termos do artigo 662º do CPC. III- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo d

  • TRG3558/15.6T8GMR-B.G111-07-2017MARIA JOÃO MATOS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · ABUSO DO DIREITO

    I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente

  • STJ5440/15.8T8PRT-B.P1.S114-12-2016ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ADVOGADO · CONTRATO DE MANDATO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

    I - O seguro de responsabilidade civil de advogado estabelecido no n.º 1 do art. 104.º do EOA é de natureza obrigatória. O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto descrito no n.º 1 do art. 104.º do EOA e também a “ratio” que superintendeu à redacção deste texto normativo, apontam no sentido da obrigatoriedade do seguro do advogado no exercício do se

  • TRL1805/12.5TVLSB.L1-222-05-2014ONDINA CARMO ALVES

    SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CONTRATO DE MÚTUO · CONTRATO DE ADESÃO

    1. Ao seguro de grupo que se traduz num seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, aplica-se o regime próprio decorrente do Decreto-Lei nº 176/85, de 26 de Julho, mas também. O regime do Decreto-Lei nº 446/95, de 25 de Outubro, por se tratar de um contrato de adesão, nele se integrando cláusulas contratuais gerais, existentes em form

  • STJ2199/10.9TVLSB.L1.S102-12-2013n.º 1GRANJA DA FONSECA

    SEGURO · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO INEXACTA

    I - Contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco. II - Designa-se contrato de seguro de grupo contributivo, aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo distinto do de segurar e em

  • TRP1443/04.6TBGDM.P112-04-2010SOUSA LAMEIRA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO

    I- O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal, de adesão e aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto. II- Os contratos de seguro sendo contratos de natureza formal, são inequivocamente contratos de adesão estando como tal sujeitos ao regime instituído pelo DL nº 446/85 de 22 de Outubro. III- O seguro de grupo qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.