Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 201.º Interpretação da cláusula beneficiária

EM VIGOR
1 - A designação genérica dos filhos de determinada pessoa como beneficiários, em caso de dúvida, entende-se referida a todos os filhos que lhe sobreviverem, assim como aos descendentes dos filhos em representação daqueles. 2 - Quando a designação genérica se refira aos herdeiros ou ao cônjuge, em caso de dúvida, considera-se como tais os herdeiros legais que o sejam à data do falecimento. 3 - Sendo a designação feita a favor de vários beneficiários, o segurador realiza a prestação em partes iguais, excepto: a) No caso de os beneficiários serem todos os herdeiros da pessoa segura, em que se observam os princípios prescritos para a sucessão legítima; b) No caso de premoriência de um dos beneficiários, em que a sua parte cabe aos respectivos descendentes. 4 - O disposto no número anterior não se aplica quando haja estipulação em contrário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP24846/19.7T8PRT.P123-10-2023JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · FUNDAMENTO DE FACTO · ABUSO DE DIREITO

    I – A falta da devida fundamentação sobre algum facto constante da sentença, mesmo sendo este essencial, não traduz a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615 do CPC, antes se enquadra na alínea d) do n.º 2 do artigo 662 do mesmo diploma legal. II – A reapreciação da prova só deve ter lugar quando, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, tiver efetiva rel

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.