Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 134.º — Subseguro

EM VIGOR
Salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1813/26.9YRLSB-809-07-2026CRISTINA LOURENÇO

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO · SUBSEGURO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. De acordo com o disposto no art. 46º, nº 1, da LAV, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação quando ocorram quaisquer das circunstâncias previstas no seu nº 3, nomeadamente, excesso de pronuncia, o que não obsta a que tal vício (nulidade) po

  • TRG6045/24.8T8BRG.G118-06-2026RUI PEREIRA RIBEIRO

    PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · SUBSEGURO · MEDIDA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    - O disposto no artº 411º do CPC não desonera as partes de requererem os meios de prova que entendem ser necessário; - A nulidade por falta de fundamentos de facto e de direito traduz-se numa inexistência, numa ausência de argumentos e factos, não se confundido com a fundamentação deficiente ou erro de julgamento; - Gozando o tribunal que procedeu ao julgamento do princípio da imediação e da liv

  • TRL2473/24.7T8PDL.L1-203-06-2026RUTE SOBRAL

    SUBSEGURO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Na modalidade de seguro de danos, a figura do subseguro existe, nos termos do disposto no artigo 134º RJCS, quando o capital seguro é inferior ao valor do objeto seguro, o que determina que a seguradora só responda pelo dano na respetiva proporção. II – O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva da cláusula contratu

  • TRP3404/24.0T8PRT.P114-04-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    TOMADOR DO SEGURO · SUBSEGURO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artigo 615º nº 1 alínea b) do Código Processo Civil. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente,

  • TRP3404/24.0T8PRT.P114-04-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    TOMADOR DO SEGURO · SUBSEGURO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artigo 615º nº 1 alínea b) do Código Processo Civil. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente,

  • TRP799/24.9T8VCD.P112-12-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    SUBSEGURO · REGRA DA PROPORCIONALIDADE · DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA

    A natureza legal da regra da proporcionalidade, nos casos de subseguro, não dispensa a seguradora dos deveres de informar e de explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa saber com o que contar em caso de sinistro.

  • TRP743/22.3T8AVR.P106-03-2025JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · SUBSEGURO · SINISTRO · INDEMNIZAÇÃO

    I - O subseguro verifica-se, por regra, quando o tomador do seguro quer garantir a cobertura do risco de determinados bens, transferindo para a seguradora esse risco, prevenindo a hipótese de poderem vir a sofrer danos na vigência do contrato, declarando um valor inferior ao valor real dos objectos abrangidos por essa cobertura, para, desta forma, reduzir o valor do prémio devido. Na situação de

  • TRC1962/21.0T8LRA.C109-01-2024FONTE RAMOS

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE DANOS · INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DE UM BEM · VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA SEGURADORA

    1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. Em regra, a prestação devida pela Seguradora, em virtude da cobertura dos danos próprios no bem seguro - seguro de dano em coisa do próprio - é uma quantia em dinheiro e não a reconstituição da situação q

  • TRC24/21.4T8VLFA.C109-01-2024FONTE RAMOS

    SEGURO DE DANOS · SUBSEGURO · REGRA DA PROPORÇÃO A OBSERVAR NA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

    1. No seguro de danos, existe subseguro (art.º 134º da RGCS) sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência uma redução da indemnização na proporção dessa diferença - o segurador, que já tinha a sua responsabilidade limitada pelo capital seguro (art.º 128º da RGCS), ficará apenas responsabilizado pelo dano na respetiva proporção, ressalvando-se clá

  • STJ556/21.4T8PNF.P1.S130-11-2023MANUEL CAPELO

    MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · PODERES DA RELAÇÃO

    I - O cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto prevenidos no art. 640 do CPC não dispensa a alegação das razões de discordância não bastando que o impugnante sustente que determinados factos provados deverão ser julgados provados ou vice versa, limitando-se a apontar para documentos ou para segmentos transcritos de depoimentos. II - A possibilidade de impugnação da matéria de facto

  • TRL705/20.0T8AGH.L1-613-04-2023GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    SEGURO MULTIRISCO HABITAÇÃO · EXCLUSÃO DE COBERTURA · REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE · CLAUSULA ABUSIVA

    I. No âmbito de um contrato de seguro multirriscos habitação, dado os fins do contrato, a interpretação da exclusão de suas componentes consequenciais (vento, chuva, agitação marítima) perante os fenómenos naturais como cuja previsibilidade indemnizatória preside à cobertura (tufões e ciclones), reduz desproporcionadamente a responsabilidade da ré Seguradora. II. Interpretar que perante um furac

  • TRP15975/21.8T8PRT.P112-01-2023JUDITE PIRES

    SEGURO DE DANOS · SEGURO DE BENS · SUBSEGURO · REGRA PROPORCIONAL

    I - No seguro de bens, o valor dos bens a segurar é, salvo acordo em contrário, declarado unilateralmente pelo tomador do seguro, não resultando por isso em uma qualquer cláusula contratual firmada com o segurador e para ele vinculativa. II - Embora o tomador do seguro deva declarar com exatidão todas as circunstâncias que interessem ao julgamento a fazer pelo segurador em termos de aceitação ou

  • STJ5511/19.1T8PRT.P1.S121-06-2022MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    SEGURO DE HABITAÇÃO · SUBSEGURO · REGRA PROPORCIONAL · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    I - É aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), designadamente as normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do citado diploma, às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, pré-determinadas ou de pura adesão, que se repetem sistematicamente em relação a contratos da mesma índole. II – Assim, consideram-se excluídas do contrato de s

  • TRP2411/19.9T8PNF.P129-04-2021DEOLINDA VARÃO

    CONTRATO DE SEGURO · RAMO MULTIRRISCOS · SITUAÇÃO DE SUBSEGURO · FURTO

    I - A determinação dos danos a indemnizar faz-se atendendo ao valor seguro (capital seguro ou valor declarado) e ao valor do objecto seguro determinado ao tempo do sinistro. II - Quando o valor seguro é inferior ao valor do objecto seguro (infra-seguro ou sub-seguro) a indemnização reduzir-se-á na proporção da diferença entre os dois valores.

  • TRG372/19.3T8VVD.G112-11-2020AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    SEGURO FACULTATIVO · RISCO DE FURTO OU ROUBO · PERDA TOTAL

    I- O conceito de perda total, no âmbito de um contrato de seguro facultativo, por danos próprios, decorrentes de “furto ou roubo”, depende em primeira linha, por respeito à autonomia privada, do que se encontra estipulado no próprio contrato, e, no mais, será aplicável o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril, na versão que lhe foi dada pela Lei nº 147/2

  • CAJP127/2018-JPCRS30-10-2018ELISA FLORES

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL

  • CAJP127/2018-JPCRS30-10-2018ELISA FLORES

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL

  • TRG3888/17.2T8GMR.G126-04-2018ALCIDES RODRIGUES

    CONTRATO DE SEGURO · SOBRESSEGURO · VALOR REAL · VALOR EM NOVO

    I - Inexistindo qualquer situação de subseguro – pois que o valor seguro corresponde ao do preço pago pela aquisição da máquina segurada, em 2ª mão –, nem se estando perante um denominado seguro de valor em novo (valor de substituição), mas de seguro pelo valor real do bem e correspondente, nos termos legais, ao da efetiva responsabilidade e risco da seguradora, não é aceitável que na fixação do m

  • TRG3888/17.2T8GMR.G126-04-2018ALCIDES RODRIGUES

    CONTRATO DE SEGURO · SOBRESSEGURO · VALOR REAL · VALOR EM NOVO

    I - Inexistindo qualquer situação de subseguro – pois que o valor seguro corresponde ao do preço pago pela aquisição da máquina segurada, em 2ª mão –, nem se estando perante um denominado seguro de valor em novo (valor de substituição), mas de seguro pelo valor real do bem e correspondente, nos termos legais, ao da efetiva responsabilidade e risco da seguradora, não é aceitável que na fixação do m

  • STJ1714/16.9T8LSB.L1.S109-01-2018JOSÉ RAINHO

    CONTRATO DE SEGURO · COISA MÓVEL · DANO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - Sem prejuízo para acordo em contrário, o valor da indemnização a pagar pelo segurador ao segurado (seguro de danos sobre coisas) não está necessariamente vinculado ao valor declarado pelo tomador do seguro. II - O valor dos bens a segurar resulta, salvo acordo em contrário, de mera declaração unilateral do tomador do seguro, não integrando qualquer cláusula contratual vinculativa para o segura

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.