Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 68.º Liquidação de sinistros

EM VIGOR
Os sinistros decorrentes de um contrato de co-seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice: a) O líder procede, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, à liquidação global do sinistro; b) Cada um dos co-seguradores procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1662/19.0T8PVZ-B.P1.S112-12-2023JORGE ARCANJO

    CONTRATO DE SEGURO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA · SEGURADORA

    No contrato de seguro na modalidade específica de cosseguro, não havendo convenção expressa, a notificação judicial avulsa para interromper a prescrição dirigida por um lesado ao segurador líder não é eficaz em relação aos demais cosseguradores.

  • TRE291/12.4TBRMZ.E116-01-2014CONCEIÇÃO FERREIRA

    SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL · CERTIFICADO PROVISÓRIO DO SEGURO · FALTA DE SEGURO OBRIGATÓRIO

    1 – Num seguro com periodicidade anual, sendo a forma de pagamento do respetivo prémio fracionada (pagamento trimestral) a falta de pagamento de qualquer fração no decurso da anuidade respetiva implica a resolução automática do contrato na data do vencimento dessa fração, nos termos do artº 61º n.º 3 al. a) da LCS. 2 - O certificado internacional de seguro (carta verde) demonstra perante terceir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.