Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoSEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO · CADUCIDADE
I. No seguro de vida acessório de um mútuo e celebrado por adesão a um “seguro de grupo” celebrado entre seguradora e entidade bancária, encontramos com frequência (assim era no caso dos autos) várias camadas contratuais distintas, a saber: a) Condições gerais com título “seguro vida grupo” ou afim, constituídas por um conjunto de cláusulas contratuais gerais emitidas pela seguradora, destinadas
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · ACIDENTE DESPORTIVO · PRATICANTE DESPORTIVO · SEGURO OBRIGATÓRIO
I. O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do art. 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro - determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado art. 16º, atualizado nos termos do art. 18º (ou superi
ACIDENTE DESPORTIVO · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO OBRIGATÓRIO · SEGURO DE GRUPO
I - Cobrir os riscos implicados pelo exercício do desporto, mediante a consagração do seguro desportivo obrigatório, traduz-se numa necessidade primordial para a segurança dos praticantes. II - Por outro lado, além de obrigatório, o seguro desportivo obrigatório é um seguro de grupo em sentido estrito, porquanto se celebra um único contrato entre o segurador e a federação desportiva – que assume
SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · NULIDADE
I. Num contrato de seguro de grupo do ramo Vida, não contributivo, o incumprimento, por parte do tomador do seguro, do dever de informar os segurados das cláusulas contratuais não compromete, em princípio, a sua eficácia nas relações entre a seguradora e os segurados. II. Nos seguros não contributivos, há uma considerável distância entre a seguradora e os segurados, sendo o tomador do seguro, su
SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO INEXACTA · ANULAÇÃO DO SEGURO
I- Os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas II- O uso
CONTRATO DE SEGURO DESPORTIVO · CLAUSULAS PROIBIDAS E NULAS
Sumário (da relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · CLÁUSULA ABUSIVA · INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE · CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE
I. A definição do sinistro «invalidez total e permanente» feita nas Condições Particulares de uma apólice de seguro deve prevalecer sobre a desconforme definição desse mesmo sinistro feita nas Condições Gerais do contrato de grupo do ramo vida em causa (art. 7º do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). II. É abusiva, e por isso nula, a cláusula contratual geral inserta nas Condições Gerais do dito
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · ABUSO DO DIREITO
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · CONTRATO DE SEGURO
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ADVOGADO · CONTRATO DE MANDATO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
I - O seguro de responsabilidade civil de advogado estabelecido no n.º 1 do art. 104.º do EOA é de natureza obrigatória. O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto descrito no n.º 1 do art. 104.º do EOA e também a “ratio” que superintendeu à redacção deste texto normativo, apontam no sentido da obrigatoriedade do seguro do advogado no exercício do se
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.