Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 140.º Defesa jurídica

EM VIGOR
1 - O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes. 2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado. 3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador. 4 - Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância. 5 - No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pelo segurador e aquele que o segurado obtenha. 6 - O segurado deve prestar ao segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do segurador. 7 - São inoponíveis ao segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este seja efectuado.

Jurisprudência

87 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10461/21.9T8LSB-A.L1-818-06-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA · SEGURADORA · SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – A admissibilidade da intervenção principal provocada prevista no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil pressupõe que o chamado assuma a posição de sujeito passivo da relação material controvertida, mostrando-se titular de um interesse litisconsorcial relevante relativamente ao objecto da causa. II – No âmbito dos contratos de seguro facultativo de responsabilidade civil,

  • TRG4132/25.4T8VNF.G118-06-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · ÓNUS DA PROVA

    - A legitimidade substantiva, material ou “ad nutum” - bem diferente da legitimidade processual (legitimidade ad causam que constitui um pressuposto processual positivo) - constitui um complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que ele invoque ou que lhe seja atribuído, dessa forma dizendo respeito ao fundo ou mérito da causa (é um requisi

  • TRL8601/23.7T8SNT.L1-221-05-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    LEGITIMIDADE · RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A legitimidade processual respeita à relação de interesse das partes com o objeto da ação, aferindo-se pela titularidade da relação material controvertida por referência à substância do concreto pedido formulado pelo Autor e à concretização da respetiva causa de pedir. II. A legitimidade mate

  • TRL2256/20.3T8ALM.L1-830-04-2026FÁTIMA VIEGAS

    ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE

    I- Impondo a lei ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto o ónus de indicar a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas e não se logrando, com segurança, extrair da alegação nem das conclusões a decisão diversa pretendida sobre certos pontos de facto impugnados, impõe-se a rejeição da impugnação nessa parte. II-Sendo o mandato um contrato, o mesmo tem que res

  • TRG3683/24.2T8BRG-A.G119-02-2026LÍGIA VENADE

    SEGURO FACULTATIVO · SEGURADORA · ILEGITIMIDADE PASSIVA · ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA

    I No âmbito do seguro facultativo, por regra, a seguradora não é demandada a título principal. II Tendo sido demandada como ré, e tendo sido absolvida da instância por ilegitimidade passiva, não cabe ao Tribunal admitir a sua intervenção como parte acessória, seja a requerimento da própria, seja por dever de ofício, não se tratando de convolar a intervenção.

  • TRL15952/17.3T8LSB.L2-710-02-2026PAULO RAMOS DE FARIA

    CONTRATO DE SEGURO DE DANOS · AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS · INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORATÓRIO · TAXA DE JUROS APLICÁVEL

    1. No processo civil português, vigora a proibição da reformatio in melius oficiosa (arts. 609.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). 2. Num contrato de seguro CAR (Contractors All Risks), pode ser coberto o risco de a destruição in natura da obra gerar um dever com expressão patrimonial na esfera jurídica do empreiteiro, sendo este o titular do direito à prestação a cargo do segurador.

  • TRL13673/24.0T8LSB-B.L1-226-06-2025LAURINDA GEMAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ADVOGADO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · SEGURADORA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) Na ação fundada em responsabilidade civil profissional de advogado é admissível, por iniciativa da ré/advogada, a intervenção principal provocada, como sua associada, em litisconsórcio voluntário passivo, da Seguradora com a qual a Ordem dos Advogados celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil profissiona

  • TRC1233/24.0T8ACB-A.C124-06-2025n.º 2, 3MARIA JOÃO AREIAS

    INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA · PRESSUPOSTOS · CONVOLAÇÃO OFICIOSA · SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora só pode intervir na ação como parte principal do lado passivo nas situações especificamente previstas nos ns. 2 e 3, do artigo 140º da Lei do Contrato de Seguro. II – Requerida a intervenção principal provocada da seguradora na ausência dos respetivos pressupostos, deve o tribunal mandar seguir o incidente adequado, convol

  • TRE3449/24.0T8PTM-A.E105-06-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INDEMNIZAÇÃO · OBRAS · CONTRATO DE SEGURO

    1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos que são configurados pelo Autor. 2. Quem configura os termos da petição inicial, nomeadamente a causa de pedir, o pedido e os sujeitos demandados, é a parte demandante, não a parte demandada. 3. Os tribunais comuns são os competentes, em razão da matéria, para conhecer uma ac

  • TRE3449/24.0T8PTM-A.E105-06-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INDEMNIZAÇÃO · OBRAS · CONTRATO DE SEGURO

    1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos que são configurados pelo Autor. 2. Quem configura os termos da petição inicial, nomeadamente a causa de pedir, o pedido e os sujeitos demandados, é a parte demandante, não a parte demandada. 3. Os tribunais comuns são os competentes, em razão da matéria, para conhecer uma ac

  • STJ4820/20.1 T8LSB.L1.S103-04-2025FERNANDO BAPTISTA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · SEGURADORA · INDEMNIZAÇÃO

    I. Na intervenção principal passiva provocada pelo réu segurado prevista na al. a) do n.º 3 do art. 316.º do Cód. Proc. Civil, requerida com o propósito de obter a condenação solidária da interveniente seguradora no pedido de pagamento do valor da indemnização, formulado pelo autor na petição inicial, ocorre o exercício sub-rogatório do direito deste lesado (sobre aquela de pagamento valor da i

  • STJ10480/17.0T8LRS-C.L1.S113-02-2025EMIDIO SANTOS

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · SEGURO OBRIGATÓRIO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE PASSIVA

    Nas acções em que discute a obrigação de indemnização, cujo risco de constituição, no património do demandado, esteja coberto por um contrato de seguro, o n.º 1 do artigo 140.º da Lei do Contrato de Seguro reconhece legitimidade passiva ao segurador de responsabilidade civil para intervir nessa acção, ainda que, de acordo com a relação controvertida, tal como foi configurada pelo autor, ele não ti

  • TRE276/15.9GFELV.E114-01-2025FILIPA VALENTIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · TRABALHO AGRÍCOLA

    I - A morte da vítima ocorreu quando esta sofreu o embate da grua que foi acionada pelo arguido com recurso a duas alavancas existentes no trator agrícola, e quando tal trator se encontrava imobilizado, embora em funcionamento. II - No momento em que ocorreu o acidente, o trator, apesar de estar ligado para efeitos de assegurar o funcionamento da grua, não se encontrava a ser utilizado na sua fun

  • TRE276/15.9GFELV.E114-01-2025FILIPA VALENTIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · TRABALHO AGRÍCOLA

    I - A morte da vítima ocorreu quando esta sofreu o embate da grua que foi acionada pelo arguido com recurso a duas alavancas existentes no trator agrícola, e quando tal trator se encontrava imobilizado, embora em funcionamento. II - No momento em que ocorreu o acidente, o trator, apesar de estar ligado para efeitos de assegurar o funcionamento da grua, não se encontrava a ser utilizado na sua fun

  • TRP4220/21.6T8MTS.P107-11-2024ANA VIEIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · CRIME · LEI PENAL

    I - O direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498º, nº1 do Código Civil).. II - O prazo prescricional estabelecido no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil inicia-se logo que o interessado tenha conhecimento do direito que lhe compete, ainda que d

  • TRP362/20.3T8AMT.P121-10-2024FERNANDA ALMEIDA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · DEVER DE VIGILÂNCIA

    I - O dever de vigilância previsto no art. 493.º do CC, cuja omissão pode fundar responsabilidade civil extracontratual, consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes de risco de produção e eclosão de prejuízos das coisas detidas, no sentido da prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar

  • TRL5658/21.4T8LRS-A.L1-212-09-2024VAZ GOMES

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · ADVOGADOS · SEGURADORA · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário da responsabilidade do Relator: I- O seguro de responsabilidade civil dos advogados é obrigatório, como se retira do artigo 104º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro. II- Nos termos do artigo 140º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “o segurador pode intervir em qualquer processo judicial (…) em que se discuta a obrigação

  • TRP5846/22.6T8MTS.P123-05-2024FRANCISCA MOTA VIEIRA

    SEGURO FACULTATIVO · SEGURO MULTI-RISCOS · RISCOS COBERTOS · COBERTURA DO SEGURO

    I - No âmbito do seguro facultativo, ao invés do que sucede no seguro obrigatório, o terceiro lesado não pode, em princípio, demandar diretamente a seguradora. II - Apesar de a autora não ter alegado na petição inicial que iniciou negociações directas com a seguradora, se os factos alegados revelam a existência de negociações diretas, entre o lesado e a seguradora, ainda que incipientes, está ju

  • TRL422/23.9T8CSC-A.L1-618-04-2024ANTÓNIO SANTOS

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · SEGURO FACULTATIVO

    1.- No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a intervenção provocada da seguradora, suscitada pela ré, demandada como lesante, só pode por regra ocorrer acessoriamente e não a título de intervenção principal, pois que não é aquela sujeita passiva da relação material controvertida que existe entre o segurado lesante e o terceiro lesado; 2. – O referido em 5.1., não obsta, porém,

  • TRP2475/19.5T8VFR-A.P118-04-2024ISABEL SILVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA

    I – Por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui. Um pedido que não contenha uma pretensão substancialmente autónoma integra um pedido meramente aparente. II - Em qualquer decisão judicial (o silogismo judiciário), se desenvolve um conjunto de opera

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.