Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 150.º Âmbito

EM VIGOR
1 - A cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. 2 - O seguro de incêndio garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos. 3 - Salvo convenção em contrário, o seguro de incêndio compreende ainda os danos causados por acção de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não seja acompanhado de incêndio.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3522/24.4T8STR.E118-06-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RESPONSABILIDADE PELO RISCO · SEGURADORA · INCÊNDIO · SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS

    Sumário: I. O incumprimento do ónus de especificação dos pontos de facto impugnados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC), na motivação ou nas conclusões, determina a rejeição imediata da impugnação, sendo irrelevante o cumprimento, ainda que parcial, dos restantes ónus previstos no mesmo preceito. II. A responsabilidade pelo risco (artigo 503.º do CC) protege os lesados referidos no artigo. 50

  • TRE1/21.5T8ALR.E120-04-2023MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO AUTOMÓVEL · RISCO ESPECÍFICO · INCÊNDIO

    I- O incêndio é risco próprio de um veículo, mesmo parado. II- Ao beneficiário do seguro apenas lhe cabe alegar e provar a ocorrência do incêndio, por esse ser o facto constitutivo do seu direito de ser indemnizado nos termos da cobertura do contrato de seguro celebrado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), não impendendo sobre si o ónus de provar a causa/origem do incêndio. III- Por sua vez,

  • TRL62/19.7TNLSB.L1-722-02-2022CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    BARCO DE RECREIO · INCÊNDIO · SEGURO FACULTATIVO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    I–Tratando-se de seguro de caráter facultativo prevalece o princípio da liberdade contratual, assistindo às partes o direito de fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos, e nada impedindo que nas condições gerais ou especiais da apólice se estipule a exclusão da responsabilidade da seguradora em determinados casos; II–Tendo sido suscitada no recurso a nulidade de cl

  • TRP1256/19.0T8PNF.P107-10-2021PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE SEGURO · NULIDADE DA CLÁUSULA · ACIDENTE PESSOAL · DOLO

    I - Um denominado “perito” de uma seguradora é uma mera testemunha cuja perceção é, em regra, indireta e possui um interesse maior ou menor na decisão da causa. II - Num contrato de seguro de acidentes pessoais, que expressamente incluiu a actividade não profissional nas condições particulares, deve ser considerada nula uma cláusula que “esvazie o objecto do contrato”, limitando a indemnização à

  • STJ6791/18.5T8PRT.P1.S116-06-2020RICARDO COSTA

    RECURSO DE REVISTA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - Está vedado ao tribunal de revista a sindicação do acórdão da Relação quanto ao modo como se julgou a impugnação da matéria de facto sempre que se imputam erros na apreciação crítica de provas produzidas e valoradas em regime de prova livre, fundada no âmbito e na esfera de intervenção e dos poderes de cognição do erro de facto proporcionados amplamente pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC – assim d

  • STJ7222/15.8T8VIS.C1.S105-05-2020ANA PAULA BOULAROT

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE INCÊNDIO · RISCO

    I - Decorre do preceituado do seu art. 150.º, n.º 1, do DL 72/2008, de 16-04 que «A cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.». II - O conceito de incêndio adoptado pelas condições gerais da apólice uniforme do seguro obrigatório de incêndio é a de «combustão aciden

  • TRP8318/18.0T8PRT.P120-02-2020PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE SEGURO · RISCO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO · INTERPRETAÇÃO

    I - O contrato de seguro é um contrato formal que deve ser interpretado nos termos dos arts. 236 e 238º, do CC. II - Nessa tarefa deve-se atender a todos os elementos, nomeadamente ao teor global do clausulado. III - Elemento fundamental é delimitação do risco objecto do acordo que pela sua natureza densifica o sentido natural visado pelas partes. IV - Se uma cláusula dispõe que os danos de ter

  • TRP952/16.9T8PVZ-A.P113-06-2018RUI MOREIRA

    SEGURO DE INCÊNDIO · ACTO ACIDENTAL · ACTO DOLOSAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO

    I - O risco coberto num seguro de incêndio, quando definido como uma combustão acidental, haverá de constituir um fenómeno casual, que acontece por um acaso, que não está previsto; e tem, por antónimo, o que seja premeditado, pretendido. II - Um acto dolosamente praticado por um terceiro não é acidental, procedente do acaso, mas sim de uma vontade a tal tendente, o que impede a sua qualificação c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.