Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 65.º Funções do co-segurador líder

EM VIGOR
1 - Cabe ao líder do co-seguro exercer, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, as seguintes funções em relação à globalidade do contrato: a) Receber do tomador do seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco; b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação; c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todos os co-seguradores; d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos; e) Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou de uma fracção de prémio; f) Receber as participações de sinistros e proceder à sua regularização; g) Aceitar e propor a cessação do contrato. 2 - Podem ainda, mediante acordo entre os co-seguradores, ser atribuídas ao líder outras funções para além das referidas no número anterior. 3 - Estando previsto que o líder deve proceder, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, à liquidação global do sinistro, em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, a apólice pode ser assinada apenas pelo co-segurador líder, em nome de todos os co-seguradores, mediante acordo escrito entre todos, que deve ser mencionado na apólice.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1662/19.0T8PVZ-B.P1.S112-12-2023JORGE ARCANJO

    CONTRATO DE SEGURO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA · SEGURADORA

    No contrato de seguro na modalidade específica de cosseguro, não havendo convenção expressa, a notificação judicial avulsa para interromper a prescrição dirigida por um lesado ao segurador líder não é eficaz em relação aos demais cosseguradores.

  • TRP2411/19.9T8PNF.P129-04-2021DEOLINDA VARÃO

    CONTRATO DE SEGURO · RAMO MULTIRRISCOS · SITUAÇÃO DE SUBSEGURO · FURTO

    I - A determinação dos danos a indemnizar faz-se atendendo ao valor seguro (capital seguro ou valor declarado) e ao valor do objecto seguro determinado ao tempo do sinistro. II - Quando o valor seguro é inferior ao valor do objecto seguro (infra-seguro ou sub-seguro) a indemnização reduzir-se-á na proporção da diferença entre os dois valores.

  • TRP15351/14,9T8PRT.P224-09-2019RUI MOREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · CORRETOR DE SEGUROS · PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · REPRESENTAÇÃO APARENTE

    I - A actividade de mediação de seguros pode assumir diferentes modalidades: a de mediador de seguros ligado, a de agente de seguros e a de corretor de seguros. Nesta última, por regra, o mediador não tem poderes de representação da seguradora. II - A prestação de informações completas e claras sobre factos relevantes para que a seguradora decida celebrar um contrato de seguro não é satisfeita se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.