Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoVALOR DE MERCADO, PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO, RISCO SEGURÁVEL, AMORTIZAÇÕES, NOTIFICAÇÃO, VPT, PROVA DO PREÇO EFETIVO, INCONSTITUCIONALIDADE
I – O “valor de mercado”, na aceção de “preço esperado de venda” atribuída pelo segundo parágrafo do n.º 11 do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, é um valor objetivo, real, correspondente ao preço que seria expectável obter com a transação no mercado financeiro e imobiliário em que se encontra inserida, pelo que a sua estimativa deve atender, não só a fatores como a concreta relação entre oferta
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · SEGURO FACULTATIVO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · REGIME LEGAL
I - No seguro obrigatório de responsabilidade civil, ao contrário do seguro facultativo, no qual as partes são livres de modelar o conteúdo negocial, a cobertura dos actos dolosos depende do regime previsto na lei ou no regulamento aplicáveis. II - Na hipótese de serem omissos quanto ao dolo, é aplicável a excepção ao princípio da não cobertura dos actos dolosos (art. 46.º/1 da LCS), i.é, a cober
CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS · RESOLUÇÃO · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
I - O contrato de mediação de seguros celebrado entre um agente de seguros e uma companhia de seguros constitui um subtipo do contrato de agência II - É possível que em tal contrato a seguradora atribua poderes de representação ao agente de seguros, seja para celebrar contratos de seguros em seu nome, seja para cobrar os prémios devidos pelos respetivos tomadores. III - Uma cláusula nesse sentid
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · ATOS DOLOSOS
No seguro obrigatório, quando alguma lei ou regulamento não discipline ou afaste a cobertura dos atos dolosos, os mesmos têm de se considerar abrangidos pela cobertura do seguro, como decorre do disposto no artigo 148 da Lei do Contrato de Seguro.
CONTRATO DE SEGURO · EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE · EXCLUSÃO DE CLÁUSULA · FALTA DE ENTREGA
I. A prova de que o autor foi informado pela seguradora de que as condições gerais do contrato de seguro estavam disponíveis para consulta no seu site, de que era cliente da ré há anos, de que tinha celebrado vários contratos de seguro, incluindo um anterior com a mesma natureza e sobre o mesmo imóvel e de que era utilizador da aplicação que lhe permitia aceder a toda a documentação relativa aos s
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO · CONTRATO DE MÚTUO
I - A norma prevista no n.º 1, al. a), do art. 14.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04 (norma essa que proíbe a celebração de contratos de seguro que cubram o risco de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar) é aplicável à questão do recorte do âmbito da garantia concedida pelo seguro à luz dos limites ou das proib
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TRANSPORTE DE MERCADORIAS · CONTRATO DE SEGURO · ÂMBITO DE COBERTURA
I - O artº 236º do Código Civil consagra a teoria da impressão do destinatário. II - Na declaração deve tomar-se em linha de conta, não apenas quem a emite, como ainda quem a recebe, sempre que não se mostre de algum modo afastada a normal expectativa de vinculação de acordo com os ditames da boa-fé e não arredando o princípio da confiança que, para além da tutela da vontade do declarante, não de
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES · CONDUTOR · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
I – Tal como não basta o consumo do álcool para a seguradora ter direito de regresso contra o condutor, pois que se exige uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida (art. 27/1-c do DL 291/2007), também não basta o consumo de estupefacientes (acusado pela sua presença no organismo do condutor) para se verificar esse direito de regresso, sendo necessário que se prove que esse consumo teve
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · NEGÓCIO FORMAL · LIBERDADE CONTRATUAL
I. Tratando-se de um seguro facultativo, ramo vida, cabe na autonomia contratual das partes a liberdade de o celebrar ou não, bem como, ressalvadas eventuais normas imperativas, de definir, nomeadamente, o respectivo âmbito de cobertura. II. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o contrato de seguro deixou de ser qualificado como um contrato formal, no sentido de ser
PLURALIDADE DE SEGUROS · INTENÇÃO FRAUDULENTA · DOLO · PROVA
1 – Para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 133º do RJCS, há pluralidade de seguros sempre que são celebrados dois ou mais contratos de seguro, com diferentes seguradores não coordenados entre si, para a cobertura de um mesmo interesse contra o mesmo risco e por período coincidente, independentemente do valor dos capitais seguros. 2 – Os seguros múltiplos são permitidos, apenas se
ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGUROS FACULTATIVOS · RISCOS COBERTOS · CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
Sumário (do relator): I - As cláusulas de exclusão no âmbito dos riscos cobertos por seguros facultativos, quando preveem que estão excluídas das coberturas “acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acusa consumo de produtos tóxicos estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas
DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO · TOMADOR OU SEGURADO · CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES · APRECIAÇÃO DO RISCO
I - O artigo 24.º, n.º 1, da LCS, estatui um dever geral de informação pelo tomador ou segurado quanto a circunstâncias relevantes para a apreciação do risco. II - Os artigos 25.º e 26.º da LCS distinguem as omissões ou inexatidões dolosas das omissões ou inexatidões negligentes. III - No campo do incumprimento doloso, há que distinguir o dolo enquanto modalidade de culpa e o dolo enquanto vício
CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA · DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO · RISCO · OMISSÕES OU INEXATIDÕES DOLOSAS
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) I - O artigo 24.º, n.º 1, da LCS, estatui um dever geral de informação pelo tomador ou segurado quanto a circunstâncias relevantes para a apreciação do risco. II - Os artigos 25.º e 26.º da LCS distinguem as omissões ou inexatidões dolosas das omissões ou inexatidões negligentes. III - No campo do incumprimento doloso, há que distinguir o
CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO
I- A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, na forma como este dever mereceu consagração normativa no artigo 5º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, mais precisamente a apreciação efetiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende lógica e consequentemente não só do tipo de contrato (de teor mai
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · CRÉDITO À HABITAÇÃO · MORTE DA PESSOA SEGURA · ACTO INTENCIONAL
Sumário (do relator): I. Deve reconhecer-se não ter hoje justificação no nosso ordenamento processual civil a proibição de incluir factos conclusivos na fundamentação de facto das decisões judiciais. II. Tal actual entendimento sobre como retratar (narrar) a realidade subjacente ao litígio não significa (não tem como corolário ou necessária consequência), porém, que tendo o juiz evitado inclu
CONTRATO DE SEGURO · DESABAMENTO DE TERRAS · INUNDAÇÃO · LIBERDADE DE FORMA
I. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, a formalização na apólice do seguro que o n.º 2 do artigo 32.º do RJCS impõe ao segurador passou a ser considerada como requisito de prova . II. Da apólice, necessariamente um “instrumento escrito” (n.º 2 do citado artigo 32.º), deve constar “todo o conteúdo acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares apl
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO DO RAMO VIDA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · GRAU DE ALCOOLEMIA · DEVER DE INFORMAÇÃO
Sumário (da relatora): . Admitir-se que a seguradora possa garantir o pagamento dos danos advenientes de um comportamento que integra um ilícito penal – condução sob o efeito do álcool – não ofende a ordem pública. . Apesar do art. 14º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, na alínea a) do seu nº 1 preceituar que é proibida a celebração de contrato de seguro que cubra os riscos de responsabilida
SEGURO DE GRUPO · ALTERAÇÃO · COMUNICAÇÃO · RESPONSABILIDADE
1- Nos contratos de seguro de grupo contributivo, não havendo convenção em contrário, compete exclusivamente ao tomador do seguro o dever de comunicar ao segurado as alterações ocorridas nesse contrato. 2- Não o fazendo, o tomador do seguro pode ser responsabilizado pelos danos que causar ao segurado. 3- Assim, salvo no caso de haver alguma responsabilidade do segurador no incumprimento desse de
CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
A cláusula incluída nas condições gerais de um contrato de seguro facultativo, segundo a qual os sinistros ocorridos em situações em que o condutor do veículo objecto do contrato de seguro conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, independentemente de nexo de causalidade entre o agravamento do risco e o sinistro, é valida e não pode ser excluída por violação, por parte da seg
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.