Jurisprudência
82 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE SEGURO · BENEFICIÁRIO · TOMADOR · PROPRIETÁRIO
Sumário (elaborado pela Relatora): I – Se no contrato por danos próprios o tomador e o segurado não é o proprietário do objecto do contrato de seguro, então aquele não tem interesse digno de protecção legal, dado que o tomador e segurado não corre qualquer risco patrimonial (cfr artigo 43º do RJCS). II - É licita a celebração do contrato de seguro pela Autora que tem como objecto seguro o veícul
ACIDENTE DE TRABALHO · JOGADOR DE FUTEBOL · REGULAMENTO DA FIFA · TRANSFERÊNCIA
I - A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto. II - Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas espec
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
I - Justifica-se rejeitar a reapreciação da decisão de facto, quando o recorrente não indica a prova, nem na motivação do recurso, nem nas conclusões de recurso e apenas suscita vícios de natureza formal em relação às declarações de parte e insurge-se contra os argumentos expostos na fundamentação da decisão (art.º 640º CPC). II - Os juros moratórios são devidos desde a data em que ocorre com cul
TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL · SEGURO MARÍTIMO · DANOS NA MERCADORIA · VARIAÇÃO DE TEMPERATURA
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – No âmbito do Contrato de Seguro Marítimo de Mercadorias, tendo as partes sujeitado o contrato às Institute Frozen Food Clauses - Institute Frozen Food A - 24 breakdown, ficaram excluídos os danos da mercadoria resultantes de qualquer variação de temperatura não expressamente atribuídos a avaria do equipamento de refrigeração, que resultasse em parag
CONTRATO DE MÚTUO · SEGURO DE GRUPO · COLIGAÇÃO DE CONTRATOS · CLÁUSULA CONTRATUAL
I. O processo de formação de um contrato de seguro de grupo comporta “dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2014, www.dgsi.pt, proc. n.º 841/10.0TVPRT.L1.S1). O regime jurídico das cláusulas contr
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · CLÁUSULA ABUSIVA
I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de
INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL · COBERTURAS FACULTATIVAS · DANOS PRÓPRIOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. II - Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos risco
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · SUB-ROGAÇÃO · ACIDENTE DE VIAÇÃO
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste; do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração. II
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
I - O dever de comunicação que recai sobre quem negoceia apresentando à outra parte um contrato com cláusulas gerais, pré-definidas, é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conheciment
CONTRATO DE SEGURO · REGRAS DE INTERPRETAÇÃO · RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO · MAIOR EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos sofridos. 2. Na interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes), com as especificidades decorrentes do RJCCG
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · CAUSAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA · INTERPRETAÇÃO
I- Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. II- A definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo cont
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA
É nula a decisão proferida em sede de despacho saneador que, quanto a um dos réus, declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao outro, aprecia o mérito da ação se, em momento anterior, tal desfecho da ação nunca foi equacionado pelo Tribunal.
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · PRIVAÇÃO DO USO · DEVER DE INDEMNIZAR
1. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. 2. Não estando o dano pela privação do uso coberto
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL · SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS · SIMULAÇÃO DE CRIME DE ROUBO DE VEÍCULO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
I – Aplicada, em processo crime sob forma sumaríssima, uma pena ao arguido pela prática de factos integrantes do crime de simulação de roubo de veículo « para evitar ter de admitir que estava a conduzir e foi interveniente num acidente de viação após ter consumido bebidas alcoólicas », não pode este arguido mais tarde, numa acção cível contra si interposta pela empresa seguradora, com o fito de re
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · CONTRATO DE SEGURO · ÂMBITO DE COBERTURA
I - Incumbe ao segurado/tomador do seguro o ónus de provar a(s) ocorrência(s) concreta(s) em conformidade com as situações descritas nas cláusulas-base de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização. II - Tal assenta, necessariamente, em pressupostos fácticos que devem ser alegados, de forma a permitir a sua indiciação e integração na cláusula-base de cobertura d
CONTRATO DE SEGURO · RISCO RELEVANTE · ÓNUS DA PROVA
I - No contrato de seguro, o risco constitui um elemento essencial ou típico dessa espécie contratual, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato, e que deve existir quer aquando da sua celebração quer durante a sua vigência, II - O risco relevante para e
CONDOMÍNIO · CONTRATO DE SEGURO · DANOS CAUSADOS PELO EDIFÍCIO
I – O facto de alguns danos verificados em consequência de um sinistro serem enquadrados, para efeitos da prestação a cargo da seguradora, no âmbito de uma determinada cobertura contratual não exclui a possibilidade de outros danos decorrentes do mesmo sinistro serem incluídos noutra cobertura da mesma apólice. II – A interpretação das declarações negociais dos contratos de seguro não se devem ci
SEGURO DE CRÉDITOS · MEDIAÇÃO DE SEGUROS · BANCO · EXCLUSÃO DA CLÁUSULA
I - A falta de cumprimento do dever de informação relativo a cláusula contratual geral inserta em contrato de adesão, por parte da instituição bancária tomadora do seguro e simultaneamente mediadora, reflecte-se no domínio da relação entre esta e a seguradora, mas não exonera a seguradora, em acção intentada pela pessoa segura, da condenação no pagamento da cobertura segurada. II - A exclusão da
ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO · EXCLUSÃO DA COBERTURA · ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE
I - Para a aplicação da cláusula 40ª, nº1, alínea c), das Condições Gerais do Contrato de Seguro, nos termos da qual encontra-se excluída a cobertura dos sinistros “…quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, basta que o abandono se verifique com consciênc
RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE · ADVOGADO · SEGURO
I) Atento o disposto no artigo 101.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é inoponível ao autor (lesado/beneficiário de contrato de seguro), alheio à relação contratual titulada pela apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, a invocação pela seguradora de que ocorreu falta de oportuna comunicação ou participação dos factos geradores de uma reclamação por responsabilida
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.