Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 37.º Texto da apólice

EM VIGOR
1 - A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis. 2 - Da apólice devem constar, no mínimo, os seguintes elementos: a) A designação de «apólice» e a identificação completa dos documentos que a compõem; b) A identificação, incluindo o número de identificação fiscal, e o domicílio das partes, bem como, justificando-se, os dados do segurado, do beneficiário e do representante do segurador para efeito de sinistros; c) A natureza do seguro; d) Os riscos cobertos; e) O âmbito territorial e temporal do contrato; f) Os direitos e obrigações das partes, assim como do segurado e do beneficiário; g) O capital seguro ou o modo da sua determinação; h) O prémio ou a fórmula do respectivo cálculo; i) O início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração; j) O conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro ou o modo de o determinar; l) A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem. 3 - A apólice deve incluir, ainda, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes: a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes; b) As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação; c) As cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo. 4 - Sem prejuízo do disposto quanto ao dever de entregar a apólice e da responsabilidade a que haja lugar, a violação do disposto nos números anteriores dá ao tomador do seguro o direito de resolver o contrato nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º e, a qualquer momento, de exigir a correcção da apólice.

Jurisprudência

82 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3563/22.6T8CSC.L1-611-06-2026CLÁUDIA BARATA

    CONTRATO DE SEGURO · BENEFICIÁRIO · TOMADOR · PROPRIETÁRIO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – Se no contrato por danos próprios o tomador e o segurado não é o proprietário do objecto do contrato de seguro, então aquele não tem interesse digno de protecção legal, dado que o tomador e segurado não corre qualquer risco patrimonial (cfr artigo 43º do RJCS). II - É licita a celebração do contrato de seguro pela Autora que tem como objecto seguro o veícul

  • STJ2922/22.9T8OAZ.P1.S122-04-2026ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · JOGADOR DE FUTEBOL · REGULAMENTO DA FIFA · TRANSFERÊNCIA

    I - A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto. II - Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas espec

  • TRP3836/20.2T8AVR.P120-04-2026ANA PAULA AMORIM

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS

    I - Justifica-se rejeitar a reapreciação da decisão de facto, quando o recorrente não indica a prova, nem na motivação do recurso, nem nas conclusões de recurso e apenas suscita vícios de natureza formal em relação às declarações de parte e insurge-se contra os argumentos expostos na fundamentação da decisão (art.º 640º CPC). II - Os juros moratórios são devidos desde a data em que ocorre com cul

  • TRL7017/22.2T8GMR.L2-727-01-2026RUTE LOPES

    TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL · SEGURO MARÍTIMO · DANOS NA MERCADORIA · VARIAÇÃO DE TEMPERATURA

    Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – No âmbito do Contrato de Seguro Marítimo de Mercadorias, tendo as partes sujeitado o contrato às Institute Frozen Food Clauses - Institute Frozen Food A - 24 breakdown, ficaram excluídos os danos da mercadoria resultantes de qualquer variação de temperatura não expressamente atribuídos a avaria do equipamento de refrigeração, que resultasse em parag

  • STJ903/19.9T8LSB.L1.S215-01-2026MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONTRATO DE MÚTUO · SEGURO DE GRUPO · COLIGAÇÃO DE CONTRATOS · CLÁUSULA CONTRATUAL

    I. O processo de formação de um contrato de seguro de grupo comporta “dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2014, www.dgsi.pt, proc. n.º 841/10.0TVPRT.L1.S1). O regime jurídico das cláusulas contr

  • TRP3171/22.1T8PNF.P124-11-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · CLÁUSULA ABUSIVA

    I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de

  • TRG2837/24.6T8GMR.G120-11-2025MARIA GORETE MORAIS

    INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL · COBERTURAS FACULTATIVAS · DANOS PRÓPRIOS

    I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. II - Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos risco

  • STJ3122/22.3T8LRA.C1.S111-11-2025JORGE LEAL

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · SUB-ROGAÇÃO · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste; do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração. II

  • TRP1716/18.0T8PVZ.P109-10-2025JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I - O dever de comunicação que recai sobre quem negoceia apresentando à outra parte um contrato com cláusulas gerais, pré-definidas, é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conheciment

  • TRC94/24.3T8CLB.C116-09-2025n.º 1FONTE RAMOS

    CONTRATO DE SEGURO · REGRAS DE INTERPRETAÇÃO · RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO · MAIOR EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES

    1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos sofridos. 2. Na interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes), com as especificidades decorrentes do RJCCG

  • TRG2669/24.1T8BRG.G111-09-2025MARIA GORETE MORAIS

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · CAUSAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA · INTERPRETAÇÃO

    I- Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. II- A definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo cont

  • TRG57/24.9T8GMR.G110-07-2025PAULA RIBAS

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA

    É nula a decisão proferida em sede de despacho saneador que, quanto a um dos réus, declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao outro, aprecia o mérito da ação se, em momento anterior, tal desfecho da ação nunca foi equacionado pelo Tribunal.

  • TRC1515/22.5T8PBL.C113-05-2025FONTE RAMOS

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · PRIVAÇÃO DO USO · DEVER DE INDEMNIZAR

    1. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. 2. Não estando o dano pela privação do uso coberto

  • TRL15001/20.4T8SNT.L1-725-03-2025LUÍS LAMEIRAS

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL · SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS · SIMULAÇÃO DE CRIME DE ROUBO DE VEÍCULO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO

    I – Aplicada, em processo crime sob forma sumaríssima, uma pena ao arguido pela prática de factos integrantes do crime de simulação de roubo de veículo « para evitar ter de admitir que estava a conduzir e foi interveniente num acidente de viação após ter consumido bebidas alcoólicas », não pode este arguido mais tarde, numa acção cível contra si interposta pela empresa seguradora, com o fito de re

  • TRG49/21.0T8BGC.G113-03-2025PAULO REIS

    REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · CONTRATO DE SEGURO · ÂMBITO DE COBERTURA

    I - Incumbe ao segurado/tomador do seguro o ónus de provar a(s) ocorrência(s) concreta(s) em conformidade com as situações descritas nas cláusulas-base de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização. II - Tal assenta, necessariamente, em pressupostos fácticos que devem ser alegados, de forma a permitir a sua indiciação e integração na cláusula-base de cobertura d

  • TRP67/23.3T8ETR.P111-12-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CONTRATO DE SEGURO · RISCO RELEVANTE · ÓNUS DA PROVA

    I - No contrato de seguro, o risco constitui um elemento essencial ou típico dessa espécie contratual, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato, e que deve existir quer aquando da sua celebração quer durante a sua vigência, II - O risco relevante para e

  • TRP18156/23.2T8PRT.P111-11-2024JOSÉ NUNO DUARTE

    CONDOMÍNIO · CONTRATO DE SEGURO · DANOS CAUSADOS PELO EDIFÍCIO

    I – O facto de alguns danos verificados em consequência de um sinistro serem enquadrados, para efeitos da prestação a cargo da seguradora, no âmbito de uma determinada cobertura contratual não exclui a possibilidade de outros danos decorrentes do mesmo sinistro serem incluídos noutra cobertura da mesma apólice. II – A interpretação das declarações negociais dos contratos de seguro não se devem ci

  • TRL1049/20.2T8BRG.L1-607-11-2024EDUARDO PETERSEN SILVA

    SEGURO DE CRÉDITOS · MEDIAÇÃO DE SEGUROS · BANCO · EXCLUSÃO DA CLÁUSULA

    I - A falta de cumprimento do dever de informação relativo a cláusula contratual geral inserta em contrato de adesão, por parte da instituição bancária tomadora do seguro e simultaneamente mediadora, reflecte-se no domínio da relação entre esta e a seguradora, mas não exonera a seguradora, em acção intentada pela pessoa segura, da condenação no pagamento da cobertura segurada. II - A exclusão da

  • TRP1208/22.3T8VCD.P109-09-2024ANABELA MORAIS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO · EXCLUSÃO DA COBERTURA · ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE

    I - Para a aplicação da cláusula 40ª, nº1, alínea c), das Condições Gerais do Contrato de Seguro, nos termos da qual encontra-se excluída a cobertura dos sinistros “…quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, basta que o abandono se verifique com consciênc

  • TRL21154/19.7T8LSB.L1-211-07-2024CARLOS CASTELO BRANCO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE · ADVOGADO · SEGURO

    I) Atento o disposto no artigo 101.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é inoponível ao autor (lesado/beneficiário de contrato de seguro), alheio à relação contratual titulada pela apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, a invocação pela seguradora de que ocorreu falta de oportuna comunicação ou participação dos factos geradores de uma reclamação por responsabilida

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.