Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 126.º Salvamento

EM VIGOR
1 - Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos. 2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tenha conhecimento do seguro na qualidade de beneficiário. 3 - Em caso de incumprimento do dever fixado nos números anteriores, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 101.º

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1172/24.4T8AMT.P126-02-2026ISABEL SILVA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · DANO DA PRIVAÇÃO DO USO · FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO

    I - Nos termos do art.º 128º e 130 nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), a prestação devida pelo segurador em caso de perda total do veículo é o do valor do veículo ao tempo do sinistro, exceto se as partes tiverem acordado expressamente num outro concreto valor indemnizatório (art.º 131º). II - Ocorre sobresseguro quando o valor do capital seguro numa apólice excede o valor real

  • TRP106/23.8T8AND.P113-01-2025ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL

    I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A

  • CAJP103/2023–JPVMP17-04-2024JANETE RODRIGUES FERNANDES

    DANOS - RESPONSÁBILIDADE DE INDEMNIZAR · AO ABRIGO DA APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.

  • TRP531/18.6T8PVZ.P120-02-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO DE SEGURO · TOMADOR · SEGURADO · DEVERES

    I - O tomador do seguro e o segurado devem, dentro dos possíveis, mitigar as consequências danosas do sinistro. II - O incumprimento deste dever ou o seu cumprimento defeituoso, de forma dolosa, podem, se previstos no contrato, determinar a perda total da cobertura, quando daí resulte dano significativo para o segurador. III - Compete a este último o ónus da prova desse dolo. IV - Não se prova

  • STJ20752/19.3T8SNT.L1.S130-03-2023ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    SEGURO DE HABITAÇÃO · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS · DEVER DE COOPERAÇÃO

    I - Um dos elementos essenciais do contrato de seguro, e que tem a ver com o seu objeto, é o risco - evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro - o qual define/delimita o objeto dum concreto contrato de seguro. II - Como decorre do que se expôs sobre a questão da inversão do ónus da prova, esta questão foi colocada justamente por não estar documentalmente provado que o segur

  • CAJP424/2017-JPPRT19-06-2018LUIS FILIPE GUERRA

    CONTRATO DE SEGURO - CONDIÇÕES PARTICULARES - INDEMNIZAÇÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.