Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 152.º Seguro de colheitas

EM VIGOR
1 - O seguro de colheitas garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em culturas. 2 - A indemnização prevista no número anterior é determinada em função do valor que os frutos de uma produção regular teriam ao tempo em que deviam ser colhidos se não tivesse sucedido o sinistro, deduzido dos custos em que não haja incorrido e demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.