Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 153.º — Seguro pecuário

EM VIGOR
1 - O seguro pecuário garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais. 2 - Salvo convenção em contrário, se o seguro pecuário cobrir o risco de doença ou morte das crias de certo tipo de animais, a indemnização prevista no número anterior é determinada em função do valor que os animais teriam ao tempo em que, presumivelmente, seriam vendidos ou abatidos se não tivesse sucedido o sinistro, deduzido dos custos em que não haja incorrido e das demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4261/19.3T8LRS.L1-604-11-2021ANA DE AZEREDO COELHO

    CONTRATO DE SEGURO · PRIVAÇÃO DE USO · VIATURA DE SUBSTITUIÇÃO

    I) A mera privação do uso de um bem determina a prova perfunctória ou de primeira aparência da verificação de um dano. II) Para se eximir a indemnizar, cabe ao réu demonstrar que nenhum dano se verificou. III) A convenção de obrigação da seguradora a substituir o veículo sinistrado, constitui fundamento contratual para indemnização pela privação do uso. IV) Estando a Ré obrigada a entregar uma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.