Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Jurisprudência

74 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2911/22.3T8PNF.P101-07-2026ISABEL FERREIRA

    LEI DO CONTRATO DE SEGURO · CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - A autoridade de caso julgado supõe que a decisão proferida anteriormente, com os fundamentos que são o seu antecedente lógico, se impõe no processo subsequente, mas apenas às questões definidas na primeira acção, não abarcando o que nela não foi discutido (e que não se mostre abrangido pelo princípio da preclusão). II - Se na primeira acção a ré seguradora foi absolvida do pedido, por se cons

  • STJ1818/22.9T8GMR.G2.S130-04-2026FÁTIMA GOMES

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS · APÓLICE DE SEGURO · CLÁSULA DE EXCLUSÃO

    I. No seguro de responsabilidade profissional obrigatória do contabilista certificado, a absolvição da seguradora não afecta a posição do lesado – autor - que não se apresenta a recorrer, ainda que o contabilista certificado recorra. II. Discutindo-se apenas a relação No entre o contabilista certificado – Réu na acção – e a interveniente – seguradora – podem ser discutidas as relações contratuais

  • STJ1818/22.9T8GMR.G2.S130-04-2026FÁTIMA GOMES

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS · APÓLICE DE SEGURO · CLÁSULA DE EXCLUSÃO

    I. No seguro de responsabilidade profissional obrigatória do contabilista certificado, a absolvição da seguradora não afecta a posição do lesado – autor - que não se apresenta a recorrer, ainda que o contabilista certificado recorra. II. Discutindo-se apenas a relação No entre o contabilista certificado – Réu na acção – e a interveniente – seguradora – podem ser discutidas as relações contratuais

  • TRC1338/23.4T8FIG.C128-04-2026FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · OMISSÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

    1 - As «Condições Contratuais» de um contrato de seguro, redigidas sem prévia negociação individual por uma seguradora, destinadas a ser apresentadas a interessados indeterminados que se limitam a aceitá-las, são cláusulas contratuais gerais e, por isso, estão submetidas ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). 2 - A segur

  • TRP1532/24.0T8PVZ.P124-03-2026ALEXANDRA PELAYO

    SEGURO RAMO VIDA · INCAPACIDADE PARA O TRABALHO · PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO

    I - O princípio da aquisição processual não permite que, admitido por acordo das partes um facto essencial, que determina necessariamente a improcedência da ação, este possa ser afastado por prova posterior, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 574º do C.P.C., que admite apenas tal possibilidade relativamente aos factos instrumentais, isto é àqueles que, sem fazerem diretamente a prova dos f

  • TRP8597/21.5T8VNG.P116-01-2026ALEXANDRA PELAYO

    CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE · INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

    I - O contrato de seguro de grupo (ramo vida), associado a um contrato de mútuo para compra de um imóvel, visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários para com o banco mutuante, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários. II - Na verificação do risco coberto pelo contrato de seguro – Invalidez Total e Permanente, - torna-se imprescindível proceder á in

  • TRP745/23.7T8AVR.P127-11-2025ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO · QUESTIONÁRIO MÉDICO

    I – As doenças concretas de que o segurado já padecia e que omitiu à seguradora, bem como as consequências que o conhecimento das mesmas teria na celebração dos contratos de seguro ou no seu conteúdo, são factos essenciais integradores da causa de pedir em que se baseia a excepção invocada pela ré. II – No cumprimento do dever de cuidado quanto aos deveres de informação a cargo do tomador do segu

  • TRG5437/23.4T8BRG.G122-05-2025LUÍS MIGUEL MARTINS

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ADVOGADO · FRANQUIA

    I – A responsabilidade civil do advogado poderá resultar quer da violação da obrigação principal do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. II - Os recursos têm por escopo a reapreciação de decisões já proferidas e não a sindicância de questões novas, exceto, conforme tem vindo a

  • TRG5437/23.4T8BRG.G122-05-2025LUÍS MIGUEL MARTINS

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ADVOGADO · FRANQUIA

    I – A responsabilidade civil do advogado poderá resultar quer da violação da obrigação principal do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. II - Os recursos têm por escopo a reapreciação de decisões já proferidas e não a sindicância de questões novas, exceto, conforme tem vindo a

  • STJ1404/22.3T8LSB.L1.S115-05-2025EMIDIO SANTOS

    CONTRATO DE SEGURO · APÓLICE DE SEGURO · PROVA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I - No domínio do artigo 426.º do Código Comercial, a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento que constituiria a apólice de seguro era condição de validade formal do contrato. II - A lei não exigia que a apólice fosse assinada pela seguradora e pelo tomador do seguro. Segundo o parágrafo único do artigo 426.º do Código Comercial, a apólice devia ser assinada apenas pelo segurador

  • TRP240/23.4T8VNG.P106-03-2025ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · SINISTRO · NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROPOSTA DE INDEMNIZAÇÃO · VALOR PROBATÓRIO

    I – As comunicações enviadas durante a tentativa de resolução extrajudicial do litígio pela seguradora à segurada, nas quais aquela propôs o pagamento de uma quantia a título de ressarcimento de danos sofridos por esta, mas não se pronunciou sobre quaisquer factos concretos do sinistro em causa, não havendo assunção da realidade de factos, não constituem declaração confessória, não permitindo, só

  • TRP1560/22.0T8OVR.P107-11-2024ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · SEGURADO · DADOS PESSOAIS

    I – A questão da possibilidade ou não de valoração como meio de prova de documento contendo dados de saúde de determinada pessoa é de conhecimento oficioso. II – A obtenção desse documento por parte da Seguradora, a análise que esta fez para, com base nela, recusar o pagamento do capital segurado, declinando “o sinistro”, e a junção do mesmo aos autos constitui “tratamento de dados”, para efeitos

  • TRE1743/23.6T8EVR.E110-10-2024JOSÉ SARUGA MARTINS

    SEGURO DE VIDA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · SUICÍDIO

    Em matéria de seguros o legislador atribuiu às partes uma ampla liberdade contratual, cabendo a estas o conteúdo contratual que melhor corresponda aos seus interesses, tendo o regime legal, no essencial, natureza supletiva, ou seja, as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado, sendo residuais as de natureza imp

  • TRE1692/23.8T8STB-A.E111-07-2024ANABELA LUNA DE CARVALHO

    PROTECÇÃO DE DADOS · CONSENTIMENTO · PROPORCIONALIDADE

    1 - Os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) e da Lei de execução nacional (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto) porque se integram nas categorias especiais de dados pessoais; 2 – Deverão ser considerados dados pessoais todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua

  • TRP3324/22.2T8VNG.P109-05-2024ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · TITULAR DO INTERESSE RELATIVAMENTE AO RISCO COBERTO

    O tomador do seguro que celebra o contrato também na qualidade de segurado, mas não é ele quem habita no local de risco, nem lhe pertencem os objectos dali subtraídos, relativamente aos quais pretende accionar a cobertura de furto, não é o titular do interesse relativamente ao risco coberto, não lhe cabendo o direito de receber a prestação destinada ao ressarcimento da lesão deste interesse.

  • STJ4048/20.0T8LRS.L1.S104-04-2024OLIVEIRA ABREU

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO

    I. Ao incumprimento, por parte do segurado, do dever pré-contratual de declarar com exatidão o risco, e respetivos efeitos, aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato de seguro. II. A declaração inicial do risco no âmbito do contrato de seguro assume importância e sentido atento o seu desígnio que é o de transferir determinado sinistro para a seguradora mediant

  • STJ25376/18.0T8PRT.P1.S112-03-2024PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO INEXATA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · FORMAÇÃO DO NEGÓCIO

    I. Em sintonia com o artigo 12º, do Código Civil, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos artigos 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a que

  • TRP1334/21.6T8MCN.P107-03-2024ISABEL FERREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO

    I – As exclusões previstas nas condições gerais da apólice de contrato de seguro automóvel facultativo (dos chamados “danos próprios”), quanto à cobertura de “choque, colisão ou capotamento”, integram diversas situações específicas e objectivas, as quais são independentes da pessoa do proprietário do veículo, da circunstância de o mesmo ser, ou não, a pessoa segura ou o tomador do seguro, ou de se

  • TRG101/22.4T8TMC.G107-03-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    CONTRATO DE SEGURO · INDEMNIZAÇÃO · EQUIDADE · FACTOS INDICIÁRIOS

    1. Quando os factos que se pretendem aditar aos provados não foram alegados nos articulados, e são factos indiciários, porque visam facilitar a prova de factos essenciais, não é necessário o Tribunal pronunciar-se sobre eles directamente, sendo que, caso os mesmos sejam tratados na prova produzida, serão tidos em conta na apreciação da existência dos factos essenciais, como elementos adjuvantes de

  • TRL8536/17.8T8LSB.L1-724-10-2023ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    CONTRATO DE SEGURO · SOLUÇÃO DE AFORRO · RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO

    I – A nulidade a que alude o art.º 615º nº1 c) do Código de Processo Civil, decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, apenas se verifica quando não existe qualquer nexo lógico entre aqueles e esta. II – A violação dos deveres pré-contratuais de obtenção e prestação de informações e de lealdade por parte da Seguradora é susceptível de a fazer incorrer em responsabilidade civil pr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.