Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 120.º Comunicações

EM VIGOR
1 - As comunicações previstas no presente regime devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro. 2 - O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente regime se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP9827/16.0T8PRT.P113-10-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · PRÉMIO DE SEGURO · FALTA DE PAGAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - A existência de um sistema informático que perante a falta de pagamento de um prémio de seguro gera uma comunicação a informar o tomador do seguro dessa falta para que faça o pagamento e, caso o não pagamento persista, depois nova comunicação a alertar para a possibilidade de resolução e mais tarde nova comunicação a informar a resolução do contrato, pode, conforme as circunstâncias do caso, n

  • TRG4504/19.3T8BRG.G105-05-2022ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · ADMISSIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1. As alegações e as conclusões do recurso têm necessariamente de ser concordantes, porquanto, de acordo com o artigo 639º, n.º 1, do CPC, interposto um recurso, impõe-se ao recorrente o ónus de alegar e de concluir, devendo indicar, nas conclusões, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. É através das conclusões que é feita a delimitação do objecto do r

  • STA0770/1515-06-2016ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO DE SELO · ISENÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO

    I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia o Banco recorrente quando está em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.