Jurisprudência
39 acórdãos aplicam este artigoSEGURO · INCÊNDIO · PROPRIEDADE HORIZONTAL · PARTES COMUNS
Sumário (elaborado pela relatora): I. Celebrado um contrato de seguro de danos entre a seguradora e a proprietária de uma fracção, com cobertura para incêndio, a regra da indemnização proporcional às partes comuns não configura uma cláusula limitativa autónoma da cobertura, antes traduz a consequência necessária da titularidade jurídica das partes comuns e da natureza do interesse seguro, em cons
SUBSEGURO · REGRA DA PROPORCIONALIDADE · DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA
A natureza legal da regra da proporcionalidade, nos casos de subseguro, não dispensa a seguradora dos deveres de informar e de explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa saber com o que contar em caso de sinistro.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · COLIGAÇÃO ACTIVA
1 – Só na hipótese de preterição de litisconsórcio necessário o autor poderá requerer a intervenção principal de terceiro como seu associado. 2 – A limitação referida em 1 não é contornável mediante apelo ao princípio da adequação formal ou ao dever de gestão processual. 3 – No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas uma única relação material controvertida; na coligação, há pluralidade de
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · DETERMINAÇÃO DO RISCO · DECLARAÇÕES DO SEGURADO SOBRE A SUA SAÚDE · DEVER DE ADVERTÊNCIA DA SEGURADORA SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
I- Nos contratos de seguro, a definição do risco coberto constitui um elemento essencial do contrato e da determinação do prémio a suportar pelo segurado, conforme resulta do artº 1 do RJCS, uma vez que só constitui sinistro para efeitos de accionamento da cobertura do seguro, o evento aleatório previsto no contrato (cfr. artº 99 do RJCS). II- Nos contratos de seguro de vida, associados à contraçã
ACIDENTE DE TRABALHO · CCT ANTRAM · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · INDEMNIZAÇÃO
1-A cláusula 82.ª do Contrato Coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros - Revisão global, publicado no BTE n.º 45, de 08.12.2019, prevê o pagamento pela empregadora de um subsídio a ser pago no caso de se verificarem determinadas condições e que não excl
CONTRATO DE SEGURO RAMO VIDA · QUESTIONÁRIO ABERTO · DECLARAÇÕES DO SEGURADO
I - Doenças preexistentes, condições crónicas ou histórico familiar de doenças podem aumentar a probabilidade de «sinistro», influenciando diretamente a decisão de aceitação do risco pelas entidades seguradoras ou impactando o cálculo do prémio do seguro. II - Retira-se do n.º2 do art.º24 do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS) a não obrigatoriedade de apresentação de um questionário por
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · ANULABILIDADE · DECLARAÇÃO INEXATA
I. A prestação de informações inexatas e a omissão de prestação de informações relevantes, devem ser intencionais ou conscientes e ser dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte, ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem. II. A aplicabilidade do regime do art. 25º da LCS, depende do preenchimento dos requisitos da causali
CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO · QUESTIONÁRIO MÉDICO · SIDA
I – Se, no quadro da declaração inicial do risco num contrato de seguro, perante questionário médico que integra a proposta de adesão a um seguro de grupo, o tomador/segurado responde negativamente à pergunta se tem ou teve HIV/SIDA, quando tal doença lhe havia sido diagnosticada anos antes e desde então se encontra em seguimento em consulta de imunodeficiência, incorre este numa atuação dolosa, t
SEGURO DE VIDA · DEVER DE INFORMAÇÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E ÓNUS DA PROVA
I- Nos contratos de seguro de vida, associados à contração de crédito, a seguradora deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro, bem como do dever imposto ao segurado de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela s
ACIDENTE DE VIAÇÃO · VALOR DA INDEMNIZAÇÃO · CONTAGEM DOS JUROS DE MORA
1 – No contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a nulidade do contrato de seguro ao abrigo do artigo 43º, nº 1, do RJCS, decorrente da falta de interesse do tomador do seguro/segurado, e a caducidade do contrato emergente da alienação do veículo, estabelecida no artigo 21º, nº 1, do DL nº 291/2007, de 21/08, são inoponíveis ao lesado e ao FGA, enquanto meios de defesa da
CONTRATO DE SEGURO · INOPONIBILIDADE DA NULIDADE DO CONTRATO AO TERCEIRO LESADO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - “A válida celebração de um contrato de seguro exige o preenchimento do requisito do interesse (que se entende comumente ser de natureza económica) na cobertura de um determinado risco”. II - Assim se compreende que o n.º 1 do artigo 43º do RJCS consagre que o segurado tenha um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, e que o n.º 1 do
CONTRATO DE SEGURO · OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES
I - O art. 24.º do DL n.º 72/2008, de 16/04 (LCS), impõe ao tomador do seguro ou segurado, antes da celebração do contrato de seguro, a declaração com exatidão de todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. II - Caso o tomador do seguro ou segurado omita informações relevantes acerca do seu estado de saúde, assim vicia
CONTRATO DE SEGURO · TITULAR DO INTERESSE RELATIVAMENTE AO RISCO COBERTO
O tomador do seguro que celebra o contrato também na qualidade de segurado, mas não é ele quem habita no local de risco, nem lhe pertencem os objectos dali subtraídos, relativamente aos quais pretende accionar a cobertura de furto, não é o titular do interesse relativamente ao risco coberto, não lhe cabendo o direito de receber a prestação destinada ao ressarcimento da lesão deste interesse.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA
I – Por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui. Um pedido que não contenha uma pretensão substancialmente autónoma integra um pedido meramente aparente. II - Em qualquer decisão judicial (o silogismo judiciário), se desenvolve um conjunto de opera
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA
I – Por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui. Um pedido que não contenha uma pretensão substancialmente autónoma integra um pedido meramente aparente. II - Em qualquer decisão judicial (o silogismo judiciário), se desenvolve um conjunto de opera
CONTRATO DE SEGURO · CONTRATO DE ADESÃO · SEGURADORA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I. A violação dos deveres pré-contratuais de obtenção e prestação de informações e de lealdade por parte da Seguradora é suscetível de a fazer incorrer em responsabilidade civil pré-contratual, nos termos do art.º 227º do Código Civil. II. Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual e/ou contratual da seguradora, é necessário demonstrar o facto ilícito (tr
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Conforme resulta dos arts. 6.º e 411.º do CPC, por força do dever de colaboração probatória, assistem ao tribunal poderes oficiosos em matéria instrutória que se fundam na relação que, num modelo social do processo civil (por oposição a um modelo liberal e individualista), se pretende exista entre o processo e a verdade. II - Assim, cabe ao julgador um papel ativo na recolha de prova, promov
CONTRATO DE SEGURO · RAMO MARÍTIMO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
I – A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil: - a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a); - a especificação dos concretos meios probat
CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I – As cláusulas de um contrato de seguro, constituindo cláusulas contratuais gerais, criam para a seguradora um dever de comunicação e um dever de informação, que decorrem dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro. II – Recai sobre o segurado/beneficiário o ónus de invocar a violação ou preterição desses deveres por parte da seguradora. III – Recai sobre a seguradora
SEGURO DE CRÉDITO · FRAUDE · DEVER ACESSÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO · DIREITO DE INFORMAÇÃO
1.– O seguro de crédito, modalidade do seguro financeiro, não contempla, na sua previsão legal, o risco de fraude e, no caso concreto, o seguro contratado entre a autora como segurada, a 1ª ré como seguradora e o 2º réu como tomador e mediador não cobria o risco de fraude, pelo que não a ré seguradora não violou o dever acessório de análise de risco relativo à identidade do cliente da autora, que
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.