Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 7.º

EM VIGOR
Controlo de fumo Para efeitos de SCIE, no que respeita ao controlo de fumo, entende-se por: 1 - «Área útil de um exutor», área geométrica de um exutor corrigida pelo produto por um factor de construção, determinado em ensaios. Esse factor, inferior à unidade, é representativo da resistência aerodinâmica à passagem de fumo no exutor; 2 - «Cantão de desenfumagem», volume livre entre o pavimento e a parte inferior da cobertura ou o tecto, delimitado lateralmente pelos planos verticais que contêm os painéis de cantonamento e ou as paredes; 3 - «Caudal de fuga (m3/s)», caudal do fluido, ar ou fumo, perdido através de fissuras, porosidade de materiais das condutas ou folgas de portas e janelas em sistemas activos de controlo de fumos; 4 - «Controlo de fumo», ver «sistema de controlo de fumo»; 5 - «Desenfumagem», acção de remoção, para o exterior de um edifício, do fumo, do calor e dos gases de combustão provenientes de um incêndio, através de dispositivos previamente instalados para o efeito; 6 - «Exutor de fumo», dispositivo instalado na cobertura de um edifício ou de um espaço e susceptível de abertura em caso de incêndio, permitindo a desenfumagem por meios naturais; 7 - «Painel de cantonamento», elemento vertical de separação montado no tecto ou na parte inferior da cobertura de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal do fumo e gases de combustão; 8 - «Pé-direito de referência», média aritmética do maior e do menor dos pés-direitos de um local ou de uma via de evacuação coberta. Quando existir tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume; 9 - «Sistema de controlo de fumo», conjunto de meios e medidas construtivas, implantado num edifício ou num recinto, destinado a controlar a propagação do fumo, do calor e dos gases de combustão, durante um incêndio, através de um processo de varrimento, de pressurização relativa, ou misto; 10 - «Zona enfurnada», espaço compreendido entre a zona livre de fumo e a cobertura ou o tecto; 11 - «Zona livre de fumo», espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento suspensos do tecto ou, caso estes não existam, a face inferior dos lintéis dos vãos nas paredes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2133/18.0PTM-D.E113-10-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · EXTINÇÃO · LIQUIDAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I. Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, dotados apenas de personalidade judiciária, sendo obrigatoriamente representados em juízo pela sociedade gestora. II. A extinção do fundo de investimento ocorrida antes da interposição da ação em que o fundo é demandado, sem que tal seja mencionado na petição inicial, não afasta a aplicação do regime previsto no artigo 162.º do Código das So

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.