Artigo 288.º
EM VIGORAutoprotecção
1 - Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante os períodos de abertura ao público, deve permanecer o delegado de segurança, a quem compete a coordenação do serviço de segurança, nomeadamente da equipa referida no artigo 200.º
2 - No posto de segurança dos parques de campismo devem existir cópias das plantas de emergência de todos os edifícios do parque, para os quais tal seja exigido nos termos deste regulamento, e uma planta de emergência da globalidade do parque com a representação da ocupação de cada sector, dos locais de risco C e das vias de acesso.
3 - O regulamento interno dos parques de campismo deve incluir as medidas de prevenção e de autoprotecção contra incêndio, cujo resumo deve ser entregue a cada campista.
4 - Nos parques de campismo, a equipa de segurança deve também zelar permanentemente pelo cumprimento, por parte dos campistas, das medidas a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO VIII
Utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»