Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 162.º

EM VIGOR
Critérios de segurança 1 - Os edifícios devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção que permitam a actuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro. 2 - Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios podem ser: a) Extintores portáteis e móveis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção; b) Redes secas ou húmidas para a segunda intervenção; c) Outros meios, de acordo com as disposições deste regulamento. SECÇÃO I Meios de primeira intervenção

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2658/25.9T8FNC.L1-812-03-2026CARLA FIGUEIREDO

    REDE DE ÁGUA · INCÊNDIO · REGULAMENTO MUNICIPAL

    SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - Estando em causa bocas de incêndio da rede provada situadas dentro de edifício, a questão situa-se no domínio da previsão legal do art. 61º e não do art. 59º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água para o concelho do Funchal; - Ter ramal e canalizações interiores próprias, como dispõe o nº 1 do art. 61º do referido Regulamento M

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.