Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 67.º

EM VIGOR
Características de guardas das vias de evacuação elevadas 1 - A altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, deve ser a indicada no quadro XXXIII abaixo: QUADRO XXXIII Altura mínima das guardas de vias de evacuação elevadas (ver documento original) 2 - As guardas das escadas elevadas devem ser contínuas, pelo menos, entre os espelhos e os cobertores dos degraus. 3 - Quando as guardas das vias de evacuação elevadas forem descontínuas, a distância na horizontal entre os prumos deve ser, no máximo, de 0,12 m. CAPÍTULO V Zonas de refúgio

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01027/16.6BEPRT21-10-2016Frederico Macedo Branco

    CONCURSO PÚBLICO; ESTUDO PRÉVIO; CADERNO DE ENCARGOS

    1 – Tendo sido exigido aos concorrentes a apresentação com a sua proposta, de um Estudo Prévio contendo o essencial das soluções a concretizar em momento ulterior, terá esse estudo que ser densificado aquando da apresentação dos projetos e estudos necessários à execução do contrato, os quais terão, aí sim, de garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. 2 – Referindo o Ca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.