Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 152.º

EM VIGOR
Cantões de desenfumagem 1 - Os locais não compartimentados, cuja área seja superior a 1 600 m2 ou em que uma das suas dimensões lineares exceda 60 m, devem ser divididos em cantões de desenfumagem, preferencialmente iguais, cujas dimensões não ultrapassem aqueles valores. 2 - As disposições constantes do número anterior aplicam-se independentemente do método de desenfumagem ser activo ou passivo. 3 - Constituem excepção ao disposto no n.º 1 do presente artigo os espaços afectos à utilização-tipo II, onde não são exigidos cantões de desenfumagem.