Artigo 152.º
EM VIGORCantões de desenfumagem
1 - Os locais não compartimentados, cuja área seja superior a 1 600 m2 ou em que uma das suas dimensões lineares exceda 60 m, devem ser divididos em cantões de desenfumagem, preferencialmente iguais, cujas dimensões não ultrapassem aqueles valores.
2 - As disposições constantes do número anterior aplicam-se independentemente do método de desenfumagem ser activo ou passivo.
3 - Constituem excepção ao disposto no n.º 1 do presente artigo os espaços afectos à utilização-tipo II, onde não são exigidos cantões de desenfumagem.