Artigo 194.º
EM VIGORResponsável pela segurança
1 - O responsável pela segurança contra incêndio (RS) perante a entidade competente é a pessoa individual ou colectiva a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, conforme se indica no quadro XXXVIII abaixo:
QUADRO XXXVIII
Responsáveis de segurança por utilização-tipo
(ver documento original)
2 - O RS designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
3 - Durante a intervenção dos bombeiros, o respectivo comandante das operações de socorro é responsável pelas operações, devendo o RS prestar toda a colaboração solicitada.