Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 15.º

EM VIGOR
Resistência ao fogo de elementos estruturais 1 - Consoante o seu tipo, os elementos estruturais de edifícios devem possuir uma resistência ao fogo que garanta as suas funções de suporte de cargas, de isolamento térmico e de estanquidade durante todas as fases alternativa, devem possuir a resistência ao fogo padrão de combate ao incêndio, incluindo o rescaldo, ou, em mínima indicada no quadro IX abaixo: QUADRO IX Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios (ver documento original) 2 - A verificação do disposto no número anterior deve ser feita de acordo com o estipulado nas normas nacionais ou comunitárias aplicáveis. 3 - Não são feitas exigências relativas à resistência ao fogo dos elementos estruturais nos seguintes casos: a) Edifícios afectos à utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco destinados a habitação unifamiliar; b) Edifícios afectos exclusivamente a uma das utilizações-tipo III a XII da 1.ª categoria de risco, apenas com um piso; c) Edifícios para alojamento em parques de campismo, conforme estabelecido nas condições específicas da utilização-tipo IX. 4 - Nas tendas, os espaços destinados ao público e os caminhos de evacuação devem ser protegidos por estrutura que garanta, em caso de colapso da cobertura, a manutenção de um volume suficiente à evacuação. 5 - Nas estruturas insufláveis, deve ser previsto um espaço, junto a cada saída, protegido da ruína da estrutura, com as seguintes características: a) Área não inferior a 10 m2 por Unidade de Passagem (UP) da saída; b) Altura não inferior à do vão de saída.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2133/18.0PTM-D.E113-10-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · EXTINÇÃO · LIQUIDAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I. Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, dotados apenas de personalidade judiciária, sendo obrigatoriamente representados em juízo pela sociedade gestora. II. A extinção do fundo de investimento ocorrida antes da interposição da ação em que o fundo é demandado, sem que tal seja mencionado na petição inicial, não afasta a aplicação do regime previsto no artigo 162.º do Código das So

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.