Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 22.º

EM VIGOR
Isolamento e protecção dos locais de risco D 1 - Os locais de risco D devem ser separados dos locais adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XVI abaixo: QUADRO XVI Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco D (ver documento original) 2 - Estes locais, desde que tenham área útil superior a 400 m2, devem também ser subcompartimentados por elementos da classe de resistência ao fogo padrão estabelecidas no número anterior, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência de um para o outro dos subcompartimentos.