Artigo 22.º
EM VIGORIsolamento e protecção dos locais de risco D
1 - Os locais de risco D devem ser separados dos locais adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XVI abaixo:
QUADRO XVI
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco D
(ver documento original)
2 - Estes locais, desde que tenham área útil superior a 400 m2, devem também ser subcompartimentados por elementos da classe de resistência ao fogo padrão estabelecidas no número anterior, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência de um para o outro dos subcompartimentos.