Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 261.º

EM VIGOR
Condições acessibilidade dos meios de socorro 1 - Sempre que haja vários níveis nas gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas, que garantam a comunicação entre o nível do plano de referência e todos os níveis da gare, respeitem as respectivas disposições deste regulamento e possuam: a) Largura mínima de 2 UP e sejam dotadas de corrimão; b) Câmara corta-fogo em todos os patamares de acesso aos pisos, dotadas dos meios de intervenção e de comunicação constantes no presente capítulo. 2 - Quando o acesso dos meios de transporte às gares é efectuado através de túnel, este deve dispor de plataforma pedonal adjacente à via com uma largura mínima de 0,8 m, que permita aceder à plataforma de embarque. 3 - Sempre que os túneis referidos no número anterior possuam comprimento superior a 400 m, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas nas condições do n.º 1, que garantam a comunicação entre uma via exterior de acesso aos bombeiros e zonas de resguardo a criar no túnel, em ligação com as plataformas pedonais deste, de modo a que a distância a percorrer pelos bombeiros, medida nestas plataformas, não seja superior a 200 m.