Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 221.º

EM VIGOR
Câmaras corta-fogo As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afectos à utilizações-tipo II e VIII, ao mesmo nível ou através de rampas de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte devem, na generalidade, satisfazer condições do n.º 1 do artigo 63.º, excepto no que respeita à área mínima de 12 m2 e à dimensão linear mínima de 3 m.