Artigo 209.º
EM VIGORArrecadações de condóminos
1 - Nas arrecadações dos condóminos é proibido armazenar:
a) Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21º C;
b) Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21 e 55º C, em quantidades superiores a 10 l;
c) Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55º C, em quantidades superiores a 20 l;
d) Gases combustíveis ou tóxicos.
2 - As arrecadações dos condóminos devem constituir um ou mais núcleos e não poderão localizar-se aleatória e isoladamente, designadamente em espaços reservados à utilização-tipo II «parque de estacionamento» quando exista.
3 - Os núcleos a que se refere o número anterior devem constituir um compartimento corta-fogo independente e ser convenientemente ventilados, no mínimo, conforme se explicita no n.º 13 deste artigo.
4 - A envolvente do compartimento corta-fogo a que se refere o número anterior deve possuir uma resistência ao fogo padrão, com um mínimo de EI 60 e os vãos de acesso ao núcleo devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 30 C ou superior.
5 - A área máxima autorizada para a compartimentação de fogo é de 800 m2.
6 - Quando a área do compartimento corta-fogo ultrapassar 400 m2, a via horizontal dentro desse espaço deve ser desenfumada.
7 - A distância máxima a percorrer na horizontal, dentro deste compartimento corta-fogo, deve ser de 30 m quando exista mais do que uma saída e de 15 m quando em impasse.
8 - A largura mínima do caminho horizontal de evacuação deve ser de 1 UP.
9 - Quando a totalidade de um piso for ocupada por núcleos de arrecadações, os vãos de acesso às vias verticais devem ser protegidos:
a) Através de portas EI 60 C, no caso de se tratar do último piso do edifício;
b) Através de câmara corta-fogo dotada de portas EI 30 C, nos restantes pisos.
10 - Quando o núcleo de arrecadações ocupar um espaço predominantemente afecto à utilização-tipo II, o acesso é sempre efectuado através do espaço destinado a esta última e os respectivos vãos de passagem devem ser protegidos como indicado na alínea a) do número anterior, sendo interdito o acesso directo do núcleo de arrecadações às câmaras corta-fogo ou às escadas que servem a utilização-tipo II.
11 - As arrecadações integradas nestes núcleos devem possuir paredes da classe de resistência ao fogo padrão EI ou REI 30 ou superior, nada sendo exigível relativamente às respectivas portas.
12 - Os materiais de revestimento de paredes e tectos devem ser, no mínimo, da classe de reacção ao fogo A2-s1 d0 e os do piso da classe BFL-s2.
13 - Considera-se que a ventilação e a desenfumagem podem ser executadas por meios passivos, através de aberturas nos extremos dos corredores, com área de 0,2 m2 por cada 50 m2 de área do compartimento, ou por meios activos.
14 - Os núcleos de arrecadações, obedecendo às respectivas condições técnicas expressas neste regulamento, devem ser dotados de:
a) Iluminação de emergência;
b) Sinalização;
c) Sistema de alarme da configuração 2;
d) Extintores;
e) Rede de incêndios armada com bocas-de-incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 400 m2.
15 - As arrecadações isoladas só podem aceitar-se a título excepcional, devidamente justificado, devendo ser consideradas como local de risco C e, como tal, ser protegidas.