Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 115.º

EM VIGOR
Utilização de blocos autónomos 1 - Nas utilizações-tipo IV a VI, VIII, X e XI, com excepção dos espaços destinados a dormida em locais de risco D e E, os blocos autónomos, quando instalados, devem ser sempre do tipo permanente, independentemente da categoria de risco. 2 - Nos casos não referidos no número anterior, é obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de luz mantida apenas quando sirva para iluminação de placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de suporte. 3 - Nas salas de espectáculos ou noutros locais onde seja necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento das actividades normais, os blocos autónomos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação durante os períodos de obscurecimento, desde que adquiram automaticamente a intensidade de iluminação normal: a) Quando for ligada a iluminação de ambiente e circulação do espaço que servem; b) Por accionamento a partir da central do sistema de alarme. CAPÍTULO III Detecção, alarme e alerta