Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 11.º

EM VIGOR
Zonas de segurança Sem prejuízo do estabelecido no isolamento entre utilizações tipo distintas, devem ser garantidas zonas de segurança: a) Entre qualquer posto de abastecimento de combustíveis e edifícios ou recintos ao ar livre, que respeitarão as estabelecidas na regulamentação aplicável; b) Entre recintos itinerantes e outras edificações, em função da altura das mesmas, excepto se as paredes exteriores destas garantirem a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e não possuírem vãos desprotegidos, respeitando o quadro VII abaixo: QUADRO VII Afastamento mínimo entre recintos itinerantes, ou entre estes e outras edificações (ver documento original) CAPÍTULO III Abastecimento e prontidão dos meios de socorro