Artigo 254.º
EM VIGORPosto de segurança
Nos espaços afectos à utilização-tipo VI, que possuam espaços cénicos isoláveis, o posto de segurança deve:
a) Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a totalidade do palco e dispor de acesso franco ao exterior, directo ou através de via de evacuação protegida;
b) Constituir um local de risco F;
c) Integrar as centrais de alarme ou quadros repetidores, bem como os dispositivos de comando manual das instalações de segurança exigíveis para todos os espaços da utilização-tipo, que devem ser devidamente identificados;
d) Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do alerta aos meios de socorro e de intervenção;
e) Ser exclusivo da utilização-tipo VI.